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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51970, de 3 de novembro de 2014

Nº 51.970/2014

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4376 - No art. 23, o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a

seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 05 e 07: "LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de março de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a)às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;
b)às empresas que, cumulativamente: 1 - não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior; 2 - tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; 3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado." "NOTA 06 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias

beneficiadoras do setor, no período de 1º de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, seja, no mínimo, igual à verificada no período de 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014."

ALTERAÇÃO Nº 4377 - No art. 37, fica revogado o item 4 da alínea "c" da nota 01 do §

7º.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2014.

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