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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51868, de 30 de setembro de 2014

Nº 51.868/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4358 - No art. 32 do Livro I:

a)a alínea "a" da nota 01 do inciso CVII passa a vigorar com a seguinte redação: "a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI e CLVIII deste artigo;"
b)fica acrescentado o inciso CLVIII com a seguinte redação: "CLVIII - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de leite por mês.

a)10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições: 1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); 3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

b)5% (cinco por cento), nos demais casos."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.

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