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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51534, de 29 de maio de 2014

Nº 51.534/2014

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4292 - O inciso LXV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte

redação, mantida a redação de sua nota: "LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), até 31 de março de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado;"

ALTERAÇÃO Nº 4293 - A nota da alínea "b" do inciso IV do art. 35 passa a vigorar

com a seguinte redação:

"NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções préfabricadas de ferro, de aço ou de compósito polimérico (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX);

lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI) e pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII)."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2014.

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