A documentação exigida deverá ser protocolada na sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em que ocorreu o sinistro, sob pena da perda do direito à indenização, observando-se o § 2º do art. 1º deste Decreto.§ 1ºPara fins de percepção da indenização de que trata este Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:
Icomunicação do sinistro;
IIlaudo de vistoria da lavoura sinistrada elaborado por técnico do IRGA;
IIImapa da lavoura sinistrada, de acordo com as especificações deste Decreto;
IVlicença de operação da lavoura sinistrada, emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, ou órgão ambiental competente; e
Vcópia de contrato de seguro de seguradoras e/ou agente financeiro para a lavoura, ou declaração de que não possui seguro da lavoura, esta com firma reconhecida em cartório.
§ 2ºNos casos em que a licença ambiental não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o(a) produtor(a) apresentará o protocolo emitido pelo órgão ambiental responsável ou documento similar, desde que protocolado em data anterior a da ocorrência do sinistro, válidos para a safra em curso.
§ 3ºA falta de documentos, na data mencionada no caput deste artigo, implicará no arquivamento do processo, decaindo automaticamente o direito do(a) orizicultor(a) à indenização pleiteada.
§ 4ºNão fará jus à indenização o(a) orizicultor(a) enquanto estiver em situação irregular com a Fazenda Estadual, o que será verificado por meio de certidão negativa de débito estadual a partir de consulta do IRGA junto à Secretaria da Fazenda.
§ 5ºA certidão obtida conforme o § 4º deste artigo será juntada ao processo, ficando o pagamento suspenso até a regularização do débito por parte do(a) orizicultor(a), devendo ser comprovado e encaminhado ao IRGA pelo(a) interessado(a).