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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51200, de 7 de fevereiro de 2014

Nº 51.200/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui as diretrizes com vista à eficiência e a otimização nas Compras Governamentais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, no Decreto nº 49.291, de 26 de junho de 2012 e demais legislações concernentes às licitações públicas;

considerando a necessidade de ampliação da democratização e da eficiência nas Compras Governamentais e na gestão de suprimentos;

considerando o conceito de utilização das Compras Governamentais como importante instrumento de geração de emprego, renda e indução do desenvolvimento regional; e

considerando a importância do planejamento de compras governamentais,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes com vista à eficiência e a otimização as compras governamentais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
A democratização das compras governamentais compreende a ampliação do número de fornecedores da Administração Publica Estadual, bem como a criação e a ampliação das políticas públicas relacionadas às compras governamentais, para desenvolver segmentos da economia e de regiões geográficas de menor desenvolvimento econômico dentro da circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Ficará a cargo da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, da Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul - SARH, a coordenação de políticas públicas relacionadas às compras governamentais.
Art. 4.
Os órgãos e entidades que realizam suas aquisições e contratações por meio da Central de Licitações deverão até o dia 30 de janeiro de cada ano, enviar listagem com suas previsões de compras e contratações para o respectivo exercício.
Art. 5.
Os procedimentos licitatórios, sempre que possível serão realizados no Município onde está sediado o órgão ou a entidade contratante, buscando incentivar a participação das empresas e dos empreendimentos locais nos certames licitatórios.
Art. 6.
A participação das empresas nas licitações da Administração Pública Estadual será incentivada por meio de seminários e de capacitações, sempre realizadas em parceria com entidades representativas do setor empresarial e sem custo para a Administração.
Art. 7.
A base de dados da Nota Fiscal Eletrônica será utilizada para fornecer preços de referências e subsidiar a pesquisa de mercado nas compras de bens no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoOs preços de referências oriundos da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica deverão alimentar o banco de preços da CELIC e poderão embasar as pesquisas de mercado nos processos de licitações.
Art. 8.
Os editais de compras de produtos industrializados e de importados deverão conter, sempre que possível, dispositivo que exija o código de barras Global Trade International Number - GTIN, como pré-requisito para a classificação da proposta, conforme cronograma a ser estabelecido pela CELIC.
Art. 9.
Os fornecedores dos produtos descritos no artigo anterior deverão apresentar o código de barras GTIN na nota fiscal de entrega da mercadoria, em atendimento ao disposto no § 6º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 10.
A Secretaria da Fazenda SEFAZ será o órgão responsável pelo fornecimento dos preços de referências obtidos por meio do critério referido no art. 7° para a CELIC e demais unidades de compras da Administração Pública Estadual.
Art. 11.
A apresentação dos preços de referências deverá ser formatada de forma agregada para impedir a identificação de transações comerciais individualizadas.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2014.

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