Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51081, de 27 de dezembro de 2013
Nº 51.081/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4158 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXI com a segu-
inte redação:
ITEM MERCADORIAS "LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de
plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 4159 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXI com a se-
guinte redação: "LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 4160 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inci-
so IV, conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX e LXXI;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX) e lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI)."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.