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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50839, de 11 de novembro de 2013

Nº 50.839/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos no Município de Pelotas e extingue a Delegacia de Trânsito de Pelotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o crescente número de delitos, notadamente de crimes dolosos contra vida e do desaparecimento de pessoas no Município de Pelotas; e

considerando que a existência do órgão especializado proporcionará o desempenho das funções policiais com mais eficiência e economicidade à Administração Pública Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criada a Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos no Município de Pelotas, classificada como 3ª categoria, integrante da 18ª Delegacia de Polícia Regional, com circunscrição nos Municípios de Pelotas, Arroio do Padre, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Herval, Morro Redondo, Pedro Osório, Piratini, São Lourenço do Sul e Turuçu.
Art. 2.
Compete à Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos no Município de Pelotas:
Iinvestigar e apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida;
IIinvestigar e realizar inquéritos de pessoas desaparecidas;
IIIinvestigar, apurar e reprimir os crimes de homicídio culposo de trânsito (art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB); lesão corporal culposa de trânsito agravada (art. 303,
Parágrafo único, CTB); embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), inclusive aqueles cujo procedimento já foi instaurado e/ou encontra-se em andamento na extinta Delegacia de Trânsito de Pelotas; e A competência estabelecida no caput deste artigo é especializada e não altera a competência dos demais órgãos policiais integrantes da 18ª Região Policial.
IVexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 3.
A estrutura e o funcionamento da Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos, criada por este Decreto, será a prevista no art. 361 do Regimento Interno da Polícia Civil.
Art. 4.
Compete à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Pelotas/18ª RP/DPI, a atribuição para apuração dos delitos de trânsito de menor potencial ofensivo que gerem Termo

Circunstanciado nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive aqueles cujo procedimento já foi instaurado e/ou encontra-se em andamento na extinta Delegacia de Trânsito de Pelotas.

Art. 5.
Compete à Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Pelotas/18ªRP/DPI, a apuração dos delitos de trânsito cujo procedimento já foi instaurado e/ou encontra-se em andamento na extinta Delegacia de Trânsito de Pelotas, em que figure adolescente infrator, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6.
Enquanto não for instalada a Delegacia de Polícia de que trata o art. 1º deste Decreto, os serviços de competência da Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos serão exercidos pela Delegacia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas - DEFREC, de Pelotas, por meio de equipe especializada.
Art. 7.
Fica extinta a Delegacia de Trânsito de Pelotas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2013.

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