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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50329, de 17 de maio de 2013

Nº 50.329/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Capítulo VI da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, que institui a Progressão de Nível para os(as) servidores(as) das categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica regulamentado o Capítulo VI da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, que institui a Progressão de Nível para os(as) servidores(as) das categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 2.
A progressão é pessoal e ocorrerá do Nível I para o Nível II, obedecendo ao critério de avaliação da habilitação escolar do(a) servidor(a).
Art. 3.
Para fins de progressão dos(as) servidores(as) ativos(as) em cargos das Categorias Funcionais de Ensino Médio e das Categorias Funcionais de Ensino Médio Técnico, constantes no Anexo I da Lei nº 14.234/2013, será exigida para a passagem ao Nível II, comprovação de formação em ensino superior completo em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério de Educação.
Art. 4.
Para fins de progressão dos(as) servidores(as) ativos(as) das Categorias Funcionais em extinção, discriminadas no art. 7º da Lei nº 14.234/2013, será exigida para a passagem ao Nível II a seguinte escolaridade:
Iensino médio completo ou ensino técnico, para os cargos cuja escolaridade de ingresso equivale a ensino fundamental; e
IIensino superior completo em qualquer área de formação, reconhecido pelo Ministério da Educação, para os cargos cuja escolaridade de ingresso equivale a ensino médio ou ensino médio técnico.
Art. 5.
O(A) servidor(a) que fizer jus à Progressão de Nível deverá apresentar original e cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso que comprove escolaridade superior à exigida para provimento do cargo em que está investido(a), juntamente com duas vias do requerimento constante no Anexo Único deste Decreto, diretamente à área de recursos humanos da(o) Secretaria/Órgão em que está em exercício.
Parágrafo únicoO(A) servidor(a) receberá uma cópia do requerimento, com carimbo de recebimento para comprovar a data do protocolo do pedido na área de recursos humanos.
Art. 6.
Os procedimentos relativos à tramitação do pedido de progressão de nível, bem como os prazos para a sua apreciação serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
O pagamento referente à progressão ocorrerá a contar do primeiro dia do mês subsequente ao protocolo da apresentação de certificado válido para conclusão de curso, após a publicação do ato em Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2013.

ANEXO ÚNICO

Requerimento de Progressão do Nível I para o Nível II NOME

SECRETÁRIA/ORGÃO IDENTIFICAÇÃO

FUNCIONAL/VÍNCULO

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Ensino Médio Ensino Médio Técnico Ensino Superior

Solicito a Progressão de Nível a ser paga aos (às) servidores (as) ocupantes ativos (as) das categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013.

Porto Alegre, de 20 .

___________________________________

Assinatura

Uso da Área de Recursos Humanos SECRETARIA/ORGÃO

2 Elaborado o Ato de Progressão de Nível, no Sistema de Gerenciamento de Matérias - SGM, encaminhamos o Expediente Administrativo à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vista ao Departamento de Administração dos Recursos Humanos - Divisão de Direitos e Vantagens - SARH/DEARH/DIVAN, para análise e publicação.

DATA RESPONSÁVEL PELA AREA DE RECURSOS IDENTIFICAÇÃO

HUMANOS FUNCIONAL/VINCULO

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