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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50235, de 12 de abril de 2013

Nº 50.235/2013

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica regulamentado o art. 19 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, que institui a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP, a ser paga a servidores(as) ativos(as) ocupantes de cargos das categorias funcionais do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.
§ 1ºA concessão da GICAP, a ser paga mensalmente a servidores (as) ocupantes das categorias funcionais integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as disposições da Lei nº 14.224/2013.
§ 2ºFica estendida aos servidores(as) extranumerários(as) ativos(as) do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, a percepção da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP a ser concedida nos termos deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, que institui a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
A GICAP é devida a servidores(as) ativos(as) em razão de sua formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos cursos de pós-graduação, em qualquer área de conhecimento, vedada à percepção cumulativa, nos valores discriminados a seguir:
IR$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) mensais para servidor(a) que concluiu curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação; e
IIR$ 790,00 (setecentos e noventa reais) mensais para servidor(a) que conclui curso de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão da GICAP nos casos em que o título de especialização for o mesmo utilizado para comprovação de preenchimento de requisito para ingresso no cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.
Art. 3.
O(A) servidor(a) que pretender a concessão da GICAP deverá apresentar o original e a cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação, juntamente com duas vias do requerimento constante no Anexo Único deste Decreto, diretamente à área de Recursos Humanos da Órgão/Entidade em que está em exercício.
Parágrafo únicoO(A) servidor(a) receberá uma via do requerimento carimbada para comprovar a data do protocolo do pedido na área de Recursos Humanos de seu Órgão /Entidade.
Art. 4.
Os procedimentos relativos à tramitação do pedido de concessão da GICAP, bem como os prazos para a sua apreciação serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
O pagamento da GICAP ocorrerá a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado, retroagindo o direito à percepção da gratificação à data do protocolo do pedido.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 12 de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.

ANEXO ÚNICO

Solicitação da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP

NOME

SECRETARIA/ÓRGÃO IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL/VÍNCULO

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Pós-Graduação Mestrado Doutorado

Solicito a concessão da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP, a ser paga aos(às) servidores(as) ativos(as) ocupantes das categorias funcionais do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, estendida aos servidores extranumerários ativos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, nos termos da Lei nº 14.224, de10 de abril de 2013.

Porto Alegre, de 20 .

______________________________

Assinatura

Uso da Área de Recursos Humanos SECRETARIA/ÓRGÃO:

Elaborado o ato de concessão da GICAP, no Sistema de Gerenciamento de Matérias - SGM, encaminhamos o Expediente Administrativo à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vista ao

2 Departamento de Administração dos Recursos Humanos - Divisão de Direitos e Vantagens - SARH/DEARH/DIVAN, para análise e publicação.

DATA RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE RECURSOS IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL/VÍNCULO

HUMANOS

DECRETO Nº 50.235, DE 12 DE ABRIL DE 2013. (publicado no DOE n.º 071, de 15 de abril de 2013)

Regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.224, 10 de abril de 2013, que institui a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentado o art. 20 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, que institui a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP, a ser paga a servidores(as) ativos(as) ocupantes de cargos das categorias funcionais do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.
§ 1ºA concessão da GICAP, a ser paga mensalmente a servidores (as) ocupantes das categorias funcionais integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as disposições da Lei nº 14.224 / 2013.
§ 2ºFica estendida aos servidores(as) extranumerários(as) ativos(as) do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, a percepção da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP a ser concedida nos termos deste Decreto.
Art. 2.
A GICAP é devida a servidores(as) ativos(as) em razão de sua formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos cursos de pós-graduação, em qualquer área de conhecimento, vedada à percepção cumulativa, nos valores discriminados a seguir:
IR$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) mensais para servidor(a) que concluiu curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação; e
IIR$ 790,00 (setecentos e noventa reais) mensais para servidor(a) que conclui curso de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão da GICAP nos casos em que o título de especialização for o mesmo utilizado para comprovação de preenchimento de requisito para ingresso no cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

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Art. 3.
O(A) servidor(a) que pretender a concessão da GICAP deverá apresentar o original e a cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação, juntamente com duas vias do requerimento constante no Anexo Único deste Decreto, diretamente à área de Recursos Humanos da Órgão/Entidade em que está em exercício.
Parágrafo únicoO(A) servidor(a) receberá uma via do requerimento carimbada para comprovar a data do protocolo do pedido na área de Recursos Humanos de seu Órgão /Entidade.
Art. 4.
Os procedimentos relativos à tramitação do pedido de concessão da GICAP, bem como os prazos para a sua apreciação serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
O pagamento da GICAP ocorrerá a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado, retroagindo o direito à percepção da gratificação à data do protocolo do pedido.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.

ANEXO ÚNICO

Solicitação da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP

NOME

SECRETARIA/ÓRGÃO IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL/VÍNCULO

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Pós-Graduação Mestrado Doutorado

Solicito a concessão da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP, a ser paga aos(às) servidores(as) ativos(as) ocupantes das categorias funcionais do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, estendida aos servidores extranumerários ativos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, nos termos da Lei nº 14.224, de10 de abril de 2013.

Porto Alegre, de 20 .

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Assinatura

Uso da Área de Recursos Humanos SECRETARIA/ÓRGÃO:

4 Elaborado o ato de concessão da GICAP, no Sistema de Gerenciamento de Matérias - SGM, encaminhamos o Expediente Administrativo à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vista ao Departamento de Administração dos Recursos Humanos - Divisão de Direitos e Vantagens - SARH/DEARH/DIVAN, para análise e publicação.

DATA RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE RECURSOS IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL/VÍNCULO

HUMANOS

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