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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50198, de 3 de abril de 2013

Nº 50.198/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o Decreto nº 50.18, de 10 de janeiro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul previsto no art. 5º do Decreto nº 50.018, de 10 de janeiro de 2013, e publicado em Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2013.

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTES DO RIO GRANDE DO SUL - CEERS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
O Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul - CEERS, instituído pelo Decreto nº 50.018, de 10 de janeiro de 2013, no âmbito Secretaria do Esporte e do Lazer - SEL, é um órgão consultivo e deliberativo, com sede em Porto Alegre-RS, vinculado ao Secretário de Estado.
Art. 2.
O CEERS exerce as funções normativa, fiscalizadora, deliberativa e consultiva, em matéria relacionada com o esporte no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Ao CEERS compete:
Iemitir manifestação sobre matérias relacionadas ao esporte;
IIinterpretar as legislações esportivas de âmbito nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
IIIhomologar o calendário estadual de atividades esportivas e paradesportivas;
IVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às atividades esportivas e paradesportivas;
Vfiscalizar e fazer cumprir as legislações vigentes que tratam do esporte;
VIparticipar da elaboração do Plano e da Política Estadual do Esporte, bem como homologar, acompanhar e avaliar a sua execução e o seu desenvolvimento;
VIImediar conflitos entre as entidades esportivas do sistema estadual, quando solicitado;
VIIIanalisar, emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas do Estado Rio Grande do Sul;
IXestabelecer normas gerais sobre o esporte na forma da lei; e
Xexercer outras atribuições e/ou atividades constantes na legislação esportiva, por intermédio de desenvolvimento ou apoio.
Parágrafo únicoOs atos normativos e resolutivos do Conselho serão assinados por seu Presidente e terão eficácia após as suas publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
O CEERS será composto por dezesseis membros, sendo dois membros natos e quatorze representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades como segue:
Imembros natos:
a)Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, que o presidirá;
b)Diretor-Presidente da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
IIum representante da Secretaria da Educação;
IIIcinco representantes do Estado do Rio Grande do Sul, dotados de notória e reconhecida experiência em assuntos esportivos;
IVum representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul - CREF2/RS;
Vum representante da Associação dos Cronistas Esportivos Gaúchos - ACEG-RS;
VIum representante do Desporto Paraolímpico/Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul;
VIIum representante do Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul - SINPEF/RS;
VIIIum representante da Associação das Federações Esportivas do Rio Grande do Sul - AFERS;
IXum representante da Associação dos Dirigentes de Instituições de Ensino Superior de Educação Física - ADIESEF/RS;
Xum representante da área esportiva da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
XIum representante do Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul - SIAPERGS.
Parágrafo únicoExceto os componentes natos do CEERS, os demais conselheiros terão um mandato de dois anos, permitida somente uma recondução, indicados pelas respectivas Entidades e designados por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
A estrutura organizacional do CEERS compreende:
IPlenário;
IIPresidência;
IIIComissões; e
IVSecretaria Executiva.

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Parágrafo únicoPara a execução dos trabalhos administrativos, de assessoramento técnico e de apoio logístico haverá uma Secretária Executiva de indicação do Presidente do CEERS.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 6.
Ao Plenário compete:
Idiscutir e deliberar sobre os assuntos contemplados neste Regimento;
IIjulgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CEERS, e
IIIdispor sobre as normas e emitir atos relativos ao funcionamento do CEERS.
Art. 7.
O Plenário, órgão soberano do CEERS, é composto pelos dezesseis membros do Conselho.
Art. 8.
Os membros do CEERS que faltarem, sem justificativas, a três ou mais reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, serão considerados desistentes por ato do Presidente do CEERS.
§ 1ºSerá ainda considerado desistente, o Conselheiro que no somatório das faltas, justificadas ou não, atingir 50% (cinquenta por cento) das sessões realizadas pelo Conselho, no período compreendido de um mandato.
§ 2ºA entidade representada pelo Conselheiro considerado desistente será comunicada e deverá indicar um substituto, no prazo de dez dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 3ºSe a desistência for de representante previsto no inciso III do art. 4º deste Regimento, a comunicação será feita pelo Presidente do CEERS ao Governador do Estado, para a devida substituição.
§ 4ºA justificativa de ausência em sessão só será aceita pela Presidência após a emissão de parecer da Comissão de Legislação e Normas do CEERS, de que trata o inciso V do

art. 43 deste Regimento Interno.

§ 5ºNão se aplicam as regras deste artigo nos casos de licenças deixando-se, porém, de considerar os licenciados para efeito de quórum.
Art. 9.
As sessões do Plenário do CEERS terão caráter reservado, podendo ser realizadas publicamente quando for de interesse do Conselho.
Art. 10.
Plenário do CEERS poderá transformar a sessão ordinária em sessão solene ou comemorativa, a qualquer tempo, para recepção ou homenagem de personalidade, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro.
Art. 11.
As sessões do Plenário do CEERS são organizadas como segue:
Ileitura e aprovação da ata anterior;
IIexpediente;

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IIIordem do dia, e
IVassuntos gerais.
Art. 12.
Na ausência do Presidente do CEERS, este indicará o Conselheiro para presidir a sessão.
Parágrafo únicoNos impedimentos legais e eventuais do Presidente e do VicePresidente, assumirá interinamente a presidência dos trabalhos, o Conselheiro mais idoso presente na sessão.
Art. 13.
CEERS reunir-se-á ordinariamente, em sessão plena, independente de convocação, na primeira segunda-feira de cada mês, em horário e local a serem definidos.
§ 1ºEm caso de feriado ou ponto facultativo, a sessão se realizará, automaticamente, no primeiro dia útil seguinte.
§ 2ºExcepcionalmente, por deliberação do Plenário, poderão ser realizadas sessões ordinárias ou extraordinárias fora da sede e em datas diferentes às previstas em seu calendário.
Art. 14.
CEERS reunir-se-á extraordinariamente mediante solicitação e convocação do Presidente do Conselho, ou ainda por requerimento, de no mínimo, sete dos seus membros, devidamente encaminhado ao Presidente.
Parágrafo únicoA convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com setenta e duas horas de antecedência, acompanhada da pauta, ou formalizada, em tempo, no dia de reunião ordinária, com ciência dos Conselheiros.
Art. 15.
As sessões serão abertas, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, mais um.
§ 1ºNão havendo quorum, será realizada uma segunda chamada, trinta minutos depois, com início da sessão com qualquer número de membros presentes.
§ 2ºNo caso do § 1º deste artigo, as deliberações somente poderão ser tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da sessão o voto de desempate.
Art. 16.
Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada por:
Iconveniência de ordem disciplinar;
IIfalta de matéria a ser discutida; e
IIImediante deliberação do Plenário, a requerimento de no mínimo um terço dos Conselheiros presente.
Parágrafo únicoFora os casos expressos no caput deste artigo, somente mediante deliberação do Plenário, a requerimento mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes, poderá a sessão ser suspensa ou encerrada.
Art. 17.
Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.

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§ 1ºAo pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à pauta ou à matéria em discussão.
§ 2ºO Conselheiro que usar a palavra sem que lhe tenha sido concedida, será alertado, pelo Presidente, a aguardar a permissão e, em caso de insistência, lhe será cassada a palavra.
§ 3ºNenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês ou injuriosa.
Art. 18.
A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular à precedência quando de solicitações simultâneas.
§ 1ºO Relator terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
§ 2ºO Presidente poderá solicitar ao Conselheiro que interrompa o seu discurso para:
Icomunicação importante, e
IIrecepção de autoridade ou personalidade.
Art. 19.
aparte é a interrupção da manifestação do orador, para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate, com expressa autorização do Presidente.
Parágrafo únicoNão será permitido o aparte:
Ià palavra do Presidente;
IIparalelo à discussão;
IIIpor ocasião do encaminhamento de votação, e
IVquando o orador estiver suscitando questão de ordem.
Art. 20.
Questão de ordem é a solicitação de esclarecimento que se fizer necessária ao bom andamento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.
§ 1ºCaberá ao Presidente resolver, as questões de ordem, ou delegar a decisão ao Plenário.
§ 2ºAs questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para arguir a inobservância de preceito regimental.
§ 3ºSuscitada questão de ordem, poderá um Conselheiro contraditar as razões invocadas pelo autor.
§ 4ºO tempo para formular questão de ordem ou contraditá-la, em qualquer fase da sessão, não poderá exceder mais de dois minutos.
Art. 21.
As sessões plenárias do Conselho terão início com a leitura e consequente aprovação da ata da reunião anterior.
§ 1ºNão havendo manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes que participaram da sessão anterior.

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§ 2ºAs retificações requeridas por Conselheiros na ata submetida à apreciação serão inseridas na ata da sessão na qual será aprovada.
Art. 22.
A ata será lavrada embora a sessão não tenha sido iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes.
Art. 23.
No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo únicoAs proposições e documentos deverão ser entregues ao Presidente até início da instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamentos pertinentes.
Art. 24.
A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva, que colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas de um regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequência:
Ivotações adiadas;
IIdiscussões adiadas;
IIIproposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário; e
IVproposições com pareceres aprovados pelas Comissões.
Parágrafo únicoOs atos do Presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.
Art. 25.
A emenda à proposição constante na pauta, só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da emenda, e haverá deliberação caso ela venha a ser acatada pelo Relator.
Parágrafo únicoAs emendas deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, por escrito.
Art. 26.
Iniciada a discussão, a palavra será dada ao Relator, que terá no máximo quinze minutos para dar conhecimento da matéria ao Plenário.
Art. 27.
A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento de Conselheiro, apresentado antes de iniciadas as discussões e aprovado pelo Plenário.
Art. 28.
Após a exposição do Relator, os Conselheiros terão liberdade para se pronunciar, obedecendo a ordem de solicitação da palavra.
§ 1ºCada Conselheiro terá no máximo cinco minutos, além do tempo previsto no art. 27 deste Decreto, para manifestar suas idéias e posições sobre o assunto debatido.
§ 2ºO Relator terá direito a mais cinco minutos para esclarecimentos que se fizerem necessários em decorrência das manifestações dos demais Conselheiros.
Art. 29.
Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá usar a palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.

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Art. 30.
Encerradas as discussões, iniciar-se-á a votação, podendo ainda ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, devendo o processo voltar à pauta na mesma sessão.
Art. 31.
Após o início da votação não se retornará à discussão da matéria.
Art. 32.
A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas, uma única vez, mediante requerimento justificado de um Conselheiro, desde que apresentado antes de iniciadas as discussões e se aprovado pelo Plenário.
Art. 33.
As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal, vedada qualquer votação secreta.
Art. 34.
Após o término das discussões da ordem do dia, iniciarão os assuntos gerais, e será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um, o tempo de três minutos, no máximo.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 35.
A Presidência, conforme composição regulada no presente Regimento, por intermédio de seu Presidente, poderá indicar o representante da FUNDERGS, para conduzir os trabalhos na sua ausência.
Art. 36.
Presidente é a autoridade administrativa superior do CEERS, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
Art. 37.
São atribuições do Presidente:
Ipresidir as sessões, os trabalhos do Conselho e seus órgãos;
IIconvocar reuniões extraordinárias, na forma deste Regimento;
IIIfixar o programa para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
IVdesignar relator para os assuntos em pauta, no caso em que não se trate de matéria que requeira audiência de Comissão Permanente;
Vparticipar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
VIformular consultas e promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria do interesse do Conselho;
VIInomear os integrantes das Comissões;
VIIIrepresentar o Conselho ou delegar a representação;
IXprovidenciar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
Xexpedir portarias, instruções, ordens de serviço, resoluções e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário;
XIapós processo circunstanciado, aplicar penas disciplinares;
XIIdelegar competência e designar atribuições;
XIIIautorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XIVmanter contato permanente com o Conselho Nacional de Esportes e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Esportes do País;

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XVdeterminar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;
XVIcumprir e zelar pelo cumprimento das disposições legais deste Regimento;
XVIIconceder licença aos conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento; e

XVIII - exercer todas as atribuições inerentes à sua função, com aprovação do Plenário, embora não especificadas nesse Regimento.

Parágrafo únicoQuando a presidência do CEERS for exercida por Conselheiro designado pelo Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, as deliberações e as indicações dos servidores necessários para o pleno desempenho das atividades do Conselho, tomadas em sua ausência, deverão ser encaminhadas ao seu conhecimento.
Art. 38.
São atribuições dos membros do Conselho:
Irelatar e discutir os expedientes que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto;
IIparticipar das discussões e deliberações do Conselho;
IIIdeterminar, quando for o relator, as providências necessárias à boa instrução do expediente, inclusive solicitar diligência;
IVsolicitar ao Presidente do CEERS, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
Vsolicitar, em plenário, à Secretaria Executiva do Conselho, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessários;
VIpedir vista de expediente e requerer adiamento de votação;
VIIfazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIIIassinar os atos e pareceres dos expedientes em que for relator;
IXpropor convocação de Sessão Extraordinária;
Xpropor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
XIdeclarar-se impedido de participar de votações, expondo justificativa; e
XIIexercer as atribuições definidas na legislação vigente ou neste Regulamento.
Art. 39.
É considerada de caráter relevante a função de membro do CEERS, e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 40.
Poderá ser concedida licença ao Conselheiro que requerer por escrito, sujeito à aprovação do Plenário, por um prazo não superior a noventa dias.
Art. 41.
Ao Conselheiro será concedido documento comprobatório de identidade e de posse para ser usada durante o exercício do mandato, garantindo o livre acesso à sede das Entidades e Associações Esportivas, bem como aos locais de competições ou jogos realizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoOs funcionários do Conselho também terão credenciais que lhes assegurem o livre ingresso nos locais de competições ou jogos de Entidades Esportivas, com expressa autorização do Presidente do CEERS.

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SEÇÃO III

Das Comissões

Art. 42.
Para estudo dos assuntos de competência do CEERS serão constituídas as seguintes Comissões Permanentes:
IComissão de Esporte Educacional;
IIComissão de Esporte de Participação;
IIIComissão de Esporte de Rendimento;
IVComissão de Paradesporto; e
VComissão de Legislação e Normas.
Parágrafo únicoAlém das Comissões Permanentes, o Presidente poderá constituir Comissões Especiais, quando julgar necessário ou por sugestão do Plenário.
Art. 43.
As Comissões serão constituídas em cada ano civil, permitindo-se a recondução dos atuais componentes, observado o disposto no art. 4° deste Regimento.
Art. 44.
As Comissões serão ouvidas toda vez que o Plenário assim solicitar.
Art. 45.
Presidente da Comissão poderá convocar qualquer Conselheiro do CEERS vinculado à matéria específica que está em pauta.
Art. 46.
Cada Comissão será composta de no mínimo três e no máximo seis Conselheiros, dentre os quais será eleito o seu Presidente.
§ 1ºEm caso de vacância, o Presidente do Conselho designará o substituto.
§ 2ºNo caso de ausência eventual, o Presidente do Conselho poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente, o qual não poderá ser investido na função de Presidente.
Art. 47.
Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de duas Comissões Permanentes como membro efetivo.
Art. 48.
s pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e à votação do Plenário.
Parágrafo únicoO Plenário poderá delegar competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.
Art. 49.
As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.
Art. 50.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.
Art. 51.
As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de no mínimo dois terços dos seus membros.

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Art. 52.
Compete às Comissões:
Idar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias, e
IIencaminhar expediente para diligência, com o objetivo de complementar a sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 53.
À Secretaria Executiva, na pessoa do seu Secretário-Executivo, caberá praticar os atos necessários à gestão do CEERS, em conformidade com suas diretrizes
Art. 54.
São atribuições da Secretaria Executiva:
Iprotocolar e arquivar os documentos e o acervo do extinto Conselho Regional de Desportos - CRD;
IImanter atualizado o cadastro de entidades esportivas e paraesportivas do Estado do Rio Grande do Sul;
IIImanter uma biblioteca de assuntos desportivos;
IVsecretariar as Sessões do Conselho;
Vlavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;
VIprovidenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;
VIIinstruir os Expedientes a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
VIIIprestar em Plenário as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;
IXprestar ao Conselheiro a competente assessoria técnico-administrativa para o desempenho de suas funções;
Xmanter permanentemente informados os segmentos representados no CEERS, encaminhando documentação regularmente ou quando determinado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.
período de atividades ordinárias do CEERS iniciará sempre no dia 1° de fevereiro e encerrará em 20 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo únicoCaso essas datas recaiam sobre finais de semana ou em dias que não houver expediente nas repartições públicas estaduais, será considerado o primeiro dia útil subsequente.
Art. 56.
Serão competentes para apresentar matéria com vista à deliberação do Conselho Estadual de Desportos o:
IGovernador do Estado;
IISecretário de Estado do Esporte e do Lazer;
IIIConselheiro; e
IVqualquer cidadão, mediante petição fundamentada.

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Art. 57.
As despesas de funcionamento do CEERS correrão à conta do orçamento da Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 58.
s casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros em exercício, observadas as disposições legais.
Parágrafo únicoNo caso de proposta de alteração regimental, após à aprovação desta pelo Plenário será encaminhada à deliberação do Governador do Estado.
Art. 59.
Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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