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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50133, de 7 de março de 2013

Nº 50.133/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3902 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XIX,

conforme segue: "XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: TIPO DE UVA QUANTIDADE UPF-RS / t

a)uva americana e híbrida, exceto se industrializada

por EPP 2,6271

b)uva vinífera, exceto se industrializada por EPP 4,3786
c)uva americana e híbrida, industrializada por EPP 0,5254
d)uva vinífera, industrializada por EPP 0,8757 "
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.

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