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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50115, de 28 de fevereiro de 2013

Nº 50.115/2013

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP/RS, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de articular e planejar as ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, no âmbito estadual, conjuntamente com a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e a Secretaria de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo únicoAs ações previstas no caput deste artigo serão implementadas em parceria com a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Justiça.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Seres Humanos, em Especial Mulheres e Crianças - Protocolo de Palermo, 2000;

considerando a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;

considerando a Política Estadual do Comitê de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas do Estado do Rio Grande do Sul - COMIRAT/RS, instituída pelo Decreto nº 49.729, de 22 de outubro de 2012; e

considerando o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 759478/2011, de 28 de dezembro de 2011, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Segurança Pública,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao NETP/RS:
Iarticular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, com vista à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;
IIoperacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IIIpromover, planejar, implantar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IVarticular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;
Vintegrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;
VIpromover e apoiar a criação de comitês municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VIIsistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;
VIIIcapacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;
IXmobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema do tráfico de pessoas;
Xpotencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos acusados;
XIfavorecer a cooperação entre os órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, para uma atuação articulada na repressão ao delito e na responsabilização dos acusados;
XIIimpulsionar, em âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas, com a consequente responsabilização dos acusados;
XIIIdefinir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua as competências e as responsabilidades das instituições inseridas no Sistema Estadual de Disque Denúncia;
XIVprestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas quando do seu retorno à localidade de origem, caso seja solicitado;
XVinstar a União a promover parcerias com governos e organizações estrangeiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
XVIarticular a implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério de cada Estado ou Município.
Art. 3.
O NETP/RS será composto por equipes interdisciplinares integradas por servidores lotados na Secretaria da Segurança Pública ou cedidos por outro órgão da Administração Pública, sendo pelo menos, um psicólogo, um assistente social e um assessor jurídico, designados mediante Portaria do Secretario de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.

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