Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49729, de 22 de outubro de 2012

Nº 49.729/2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado do Rio Grande do Sul - COMIRAT/RS, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com o objetivo de promover e garantir o respeito aos direitos humanos das pessoas vulneráveis que se encontram em mobilidade no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO COMIRAT é instância constituída por representantes de instituições públicas e de interesse público que representam uma diversidade de experiências com a mobilidade humana e um acúmulo de reflexões e ações dirigidas à atenção de migrantes e refugiados.
§ 2ºO COMIRAT atuará em conjunto com as instâncias que compõem a rede de enfrentamento e atendimento, encaminhando os casos em que os estrangeiros sejam identificados como vítimas de Trabalho Escravo ou de Tráfico de Pessoas, respectivamente, à Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado, para analisar e encaminhar os fatos aos órgãos competentes para sua apuração.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas do Estado do Rio Grande do Sul - COMIRAT/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VI, da Constituição do Estado,

considerando os princípios fundamentais expressos nos artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988 sobre a promoção da cidadania e da dignidade humana;

considerando os princípios e diretrizes do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010 e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho de agosto de 2008;

considerando os instrumentos internacionais como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei Federal n° 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951;

considerando o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em Palermo no ano de 2000, ratificado pela União por intermédio do Decreto Federal n° 5.017, de 12 de março de 2004, bem como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Trafico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto Federal nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008;

considerando os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 que visam a reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução dos casos de apatridia por intermédio de salvaguardas em suas leis nacionais; e

considerando, ainda, a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de ações da política que garantam e assegurem o acesso aos migrantes e aos refugiados e propiciem a atualização do debate sobre ações dirigidas à mobilidade humana conforme os princípios constitucionais que garantem a dignidade humana,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se migrante a pessoa estrangeira em território nacional, em qualquer situação e, especialmente, quem se encontre em uma das seguintes condições:
Irefugiado: a pessoa assim reconhecida pela autoridade competente quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.474, de 22 de julho de 1997;
IIapátrida: a pessoa que não possui vínculo de nacionalidade com qualquer Estado; e
IIIvítima de tráfico de pessoas: o estrangeiro submetido a movimento ilícito e clandestino por meio das fronteiras internacionais para fins de opressão e exploração sexual ou econômica.
Art. 3.
Compete ao COMIRAT/RS:
Ielaborar, implementar e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de facilitar o acesso das categorias previstas no art. 1º, § 1º deste Decreto às políticas públicas;
IImonitorar as ações institucionais que dizem respeito à mobilidade humana e que interpelam as categorias deste Decreto;
IIIpropor ações para solucionar as questões relativas aos migrantes indocumentados;
IVpropor a constituição de serviços específicos para o atendimento dos migrantes, assegurando o seu acesso a bens e serviços públicos, por intermédio de atendimento humanizado e adequado a sua situação;
Vpromover ações e coordenar iniciativas de atenção, promoção e defesa das categorias de que trata este Decreto no Estado do Rio Grande do Sul, garantindo um atendimento livre de preconceito e discriminação por motivos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença ou pertença a grupo social;
VIapoiar a promoção de ações voltadas à integração dessas categorias no Estado do Rio Grande do Sul;

2

VIIorientar e formar agentes públicos, privados e membros da sociedade civil sobre a realidade da mobilidade humana, com foco na garantia dos direitos e deveres dessas categorias em condições de respeito à dignidade de cada pessoa, independentemente de sua origem;
VIIIorientar as ações de prevenção a violações de direitos humanos das pessoas em mobilidade, visando coibir a sua ocorrência;
IXinformar às instâncias competentes sobre denúncias de violação de direitos dos migrantes, para apuração e responsabilização;
Xreunir, atualizar e estimular estudos, pesquisas e relatórios sobre o fenômeno da mobilidade humana;
XIapoiar ações e fóruns de debates sobre a revisão da legislação nacional, especificamente a Lei Federal nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, Estatuto do Estrangeiro; e
XIIapoiar debates e ações com o objetivo de ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas famílias, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, por meio da Resolução n° 45/158, em 18 de dezembro de 1990, que estabelece normas de tratamento igualitário entre trabalhadores nacionais e estrangeiros e atribui direitos humanos e fundamentais a todos os trabalhadores migrantes, legais ou irregulares.
Art. 4.
O COMIRAT/RS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIGabinete do Governador/Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais;
IIICasa Civil;
IVProcuradoriaGeral do Estado;
VGabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria da Saúde;
VIIISecretaria da Segurança Pública;
IXSecretaria da Economia Solidaria e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
XSecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
XISecretaria de Políticas para as Mulheres; e
XIISecretaria do Turismo.
§ 1ºSerão convidados a compor o COMIRAT/RS um representante titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IDefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
IIMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIAssembleia Legislativa/Comissão de Direitos Humanos;
IVOrdem dos Advogados do Brasil/Seccional RS;
VAlto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, ou seu indicado;
VIEscritório de representação do Ministério das Relações Exteriores - ERESUL;
VIIDefensoria Pública da União;
VIIIMinistério Público Federal;
IXJustiça Federal;
XSuperintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul; e
XIdois representantes de Universidades que representem a diversidade de experiências e acúmulo de reflexões e ações dirigidas à atenção de migrantes, na forma de atendimentos ou programas de promoção da atenção à mobilidade humana.

3

§ 2ºComporão o COMIRAT/RS, igualmente, representantes, titular e suplente, de até oito entidades que compõem o Fórum Permanente da Mobilidade Humana, escolhidos neste fórum para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºOs membros do COMIRAT/RS de que trata este artigo serão indicados, conforme o caso, pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades ou da coordenação do Fórum Permanente, e designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºO Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil legalmente constituídas, bem como acadêmicos para participarem das reuniões, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
§ 5ºPoderão ser criados Grupos de Trabalho para atuar perante as eventuais problemáticas específicas da mobilidade humana.
Art. 5.
O Comitê reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Art. 6.
A função de integrante do COMIRAT/RS não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.
Art. 7.
A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos dará apoio administrativo e executivo para o andamento dos trabalhos do Comitê.
Art. 8.
A estrutura e funcionamento do Comitê será regulada por Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2012.

4

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo