Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49729, de 22 de outubro de 2012
Nº 49.729/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Comitê de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas do Estado do Rio Grande do Sul - COMIRAT/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VI, da Constituição do Estado,
considerando os princípios fundamentais expressos nos artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988 sobre a promoção da cidadania e da dignidade humana;
considerando os princípios e diretrizes do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010 e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho de agosto de 2008;
considerando os instrumentos internacionais como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei Federal n° 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951;
considerando o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em Palermo no ano de 2000, ratificado pela União por intermédio do Decreto Federal n° 5.017, de 12 de março de 2004, bem como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Trafico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto Federal nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008;
considerando os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 que visam a reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução dos casos de apatridia por intermédio de salvaguardas em suas leis nacionais; e
considerando, ainda, a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de ações da política que garantam e assegurem o acesso aos migrantes e aos refugiados e propiciem a atualização do debate sobre ações dirigidas à mobilidade humana conforme os princípios constitucionais que garantem a dignidade humana,
D E C R E T A:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2012.
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.