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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50108, de 25 de fevereiro de 2013

Nº 50.108/2013

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº. 11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, publicado em Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº. 11.991 de 27, de outubro de 2003, e alterações,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2013.

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1.
O Regulamento do Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul tem a finalidade de regular o processo de seleção, a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares estaduais temporários da Brigada Militar.
Art. 2.
São requisitos para a realização de seleção para ingresso no Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar:
Iser brasileiro;
IIpossuir ilibada conduta pública e privada;
IIIser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até três anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ou ser servidor militar inativo na reserva não remunerada, conforme disposto no art. 3º,
§ 1ºº, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia;
IVestar em dia com as obrigações eleitorais;
Vter concluído o ensino fundamental;
VInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais;
VIInão ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar;
VIIInão estar respondendo processo criminal;
IXobter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual, exigidos para inclusão, nomeação ou matrícula; e
Xser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais, elaborada pela Brigada Militar.
Art. 3.
O processo seletivo para a contratação dos candidatos ao Programa previsto neste Decreto será desenvolvido conforme a previsão expressa no edital específico, o qual atenderá aos interesses da Instituição.
Parágrafo únicoO ingresso no curso de habilitação dar-se-á por ato do ComandanteGeral da Brigada Militar.
Art. 4.
São requisitos de ingresso no Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar:
Iter sido aprovado na seleção para ingresso no Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar; e
IIconcluir, com aproveitamento, curso específico de formação para Militares Estaduais Temporários oferecido pelo Departamento de Ensino da Brigada Militar.
Art. 5.
Os candidatos aprovados no processo seletivo serão contratados pelo prazo de dois anos, o qual pode ser prorrogado no máximo uma vez, pelo período de um ano.
§ 1ºPara a prorrogação do contrato, o militar temporário deverá protocolar requerimento específico junto ao Órgão Policial Militar - OPM em que estiver exercendo suas atividades, ate sessenta dias antes do encerramento do período de suas atividades, contendo:
Iata de inspeção de saúde, onde deve constar a informação de que se encontra apto para fins de prorrogação de contrato, devidamente firmada por responsável de Órgão de Saúde da Brigada Militar; e
IIata de avaliação física, inclusive em regime especial - AFE, onde o servidor deve atingir, no mínimo, o padrão exigido institucionalmente para efeitos de avaliação da tropa.
§ 2ºApós devidamente instruído pelo Comandante, Diretor ou Chefe do OPM, o referido requerimento deverá seguir com a manifestação acerca da prorrogação do contrato para o órgão de recursos humanos da Brigada Militar, para fins de confecção do processo e ato oficial, o qual deverá ser encaminhado para assinatura do Comandante-Geral da Brigada Militar, com prévia autorização expressa do Governador do Estado.
§ 3ºEsgotado o período de contratação previsto no caput do art. 4º da Lei 11.991/2003, e não havendo manifestação expressa do Soldado PM Temporário ou interesse da Corporação na prorrogação, ou ainda, não sendo mais possível a prorrogação, o servidor será desligado ex officio por ato do Comandante-Geral.

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Art. 6.
Além do previsto no art. 11 da Lei nº. 11.991/2003, o Soldado PM Temporário fará jus:
Iao cumprimento do regime de trabalho de quarenta horas semanais;
IIa alojamento durante a realização de curso;
IIIao fardamento de serviço, em conformidade com o art. 161 da Lei Complementar nº 10.990/1997;
IVa férias anuais, considerando a implementação do período aquisitivo de 12 meses iniciais de trabalho;
Vindenização proporcional de férias e décimo-terceiro salário;
VIa elogios e dispensa do serviço, nos termos do Regulamento Disciplinar vigente;
VIIexclusivamente às licenças paternidade, núpcias e luto, conforme a previsão contida na Lei Complementar nº 10.990/1997;
VIIIà etapa de alimentação, vale-refeição e vale-transporte; e
IXà gratificação por serviço extraordinário, conforme legislação em vigor.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, por ocasião de cerimônia nupcial e como nubente, a requerimento do interessado ao Comandante do OPM em que estiver lotado, é facultado ao PM Temporário fazer uso de fardamentos de Gala e Formal, conforme artigo 7o, §§ 1º e 2º, do Regulamento de Uniformes, Insígnias, Distintivos e Apresentação Pessoal da Brigada Militar - RUAPBM.
Art. 7.
É vedado ao Soldado PM Temporário, além do previsto no art. 9º da Lei nº. 11.991/2003:
Ia posse de armamento do Estado mediante cautela;
IIo emprego em atividades internas ou externas como agente dos serviços de inteligência de qualquer nível administrativo;
IIIo desempenho de encargo ou a designação como gestor de recursos públicos;
IVa aquisição de arma de uso permitido, valendo-se de benefícios ou condições especiais concedidas aos policiais militares, ainda que mediante indenização;
Vexercer titularidade ou substituição temporária de função atribuída à graduação superior, em qualquer nível administrativo, bem como o exercício em função gratificada; e
VIa lavratura de Termo Circunstanciado.
§ 1ºO porte de arma pelo Soldado PM Temporário é autorizado exclusivamente em objeto de serviço.
§ 2ºNa guarda de estabelecimentos penais não serão escalados somente Soldados PM Temporários, devendo contar com, no mínimo, um terço do efetivo de policiais militares de carreira.
Art. 8.
O Soldado PM Temporário executará tão somente serviços de recepção em órgãos da Corporação, telefonista, serviços internos de apoio, guarda de quartéis, guarda externa de estabelecimentos penais e emprego em eventos especiais, de maneira grupada e devidamente comandados, constituindo fração de tropa não inferior a Grupo Policial Militar - GPM, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto.

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Parágrafo únicoO uso de armamento da Corporação, em qualquer das atividades citadas no caput deste artigo, requer habilitação para tal em curso ou treinamento aprovado pelo Departamento de Ensino da Brigada Militar.
Art. 9.
Em nenhuma circunstância o Soldado PM Temporário terá precedência sobre o Soldado PM de carreira.
Art. 10.
Regulamento Disciplinar da Brigada Militar será aplicado ao Soldado PM Temporário no que couber.
Art. 11.
Caberá o desligamento por ato do Comandante-Geral, ex-offício, do Programa de Militares Estaduais Temporários:
Iao final do período de contrato, quando não houver interesse pela prorrogação;
IIpela prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como Grave;
IIIa prática, dentro do período de um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como Média, ou a prática de uma transgressão disciplinar classificada como Média e duas transgressões disciplinares classificadas como Leve;
IVa prática, dentro do período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como Leve;
Vpelo comprovado descumprimento de qualquer das vedações instituídas no art. 7º deste Decreto;
VIpela indisponibilidade para emprego no serviço, por qualquer motivo, excetuado o acidente em objeto de serviço, por período igual ou superior a trinta dias, consecutivos ou não, em cada ano de contratação; e
VIIpor outros motivos de conveniência para a Administração, devidamente justificados.
Art. 12.
processo de desligamento, a pedido, do Soldado PM Temporário observará a situação funcional do servidor no momento do ato da postulação, devendo ser sustado na origem o trâmite do pedido de desligamento do Programa no caso de já ter sido:
Inotificado da instauração de Processo Administrativo Disciplinar Militar - PADM - para apuração de falta grave; e
IIpreso, em flagrante ou demais modalidades de prisão.
Parágrafo únicoNão se processará a sustação contida no caput deste artigo quando o pedido de desligamento do Soldado PM Temporário estiver fundado na preemente necessidade de assunção de função em cargo público decorrente de concurso público.
Art. 13.
desligamento de Soldado PM Temporário em razão do disposto no inciso V do art. 11 deste Decreto, deverá ser precedido, antes da remessa de Expediente ao órgão de recursos humanos da Brigada Militar, do correspondente lançamento dos afastamentos do servidor junto ao sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, observando a norma específica que regula a matéria.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão de recursos humanos da Brigada Militar auferir os lançamentos no referido sistema devendo, no caso de carência da regularização do servidor, restituir o expediente para fiel adequação.

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Art. 14.
Soldado PM Temporário desligado deverá devolver o uniforme, documento de identificação e todo o material ou equipamento que lhe tiver sido fornecido durante sua permanência na Instituição, a ser entregue no OPM onde estava desenvolvendo suas atividades.
Parágrafo únicoCaberá ao OPM receber o material e dar ao mesmo a destinação pertinente, conforme normas em vigor na Instituição.
Art. 15.
Compete ao órgão de recursos humanos da Brigada Militar:
Io controle e a organização do Quadro de Distribuição dos Soldados PM Temporários, devendo considerar para a sua construção, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 11.991/2003, a última atualização de dados do IBGE no que tange a quantidade de habitantes por Município no Estado do Rio Grande do Sul, além dos casos excepcionais previstos na legislação;
IIpropor ao Comando da Brigada Militar normas de procedimentos para obtenção de benefícios por parte dos Soldados PM Temporários junto ao INSS, bem como regular a rotina da administração, tanto dos órgãos policiais militares que contam com estes servidores em seu efetivo, quanto dos Soldados PM Temporários beneficiários;
IIIrealizar, mediante informação dos Oficiais Médicos da Brigada Militar, designados para a função de perícia médica institucional junto às Formações Sanitárias Regimentais - FSR - e Juntas Militares de Saúde Hospitalar - JMSH, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - ao INSS, conforme o previsto no art. 22 da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, sempre que o fato ou moléstia que conduziu ao afastamento do servidor Soldado PM Temporário estiver amparado pelos art. 20, I e II, e art. 21 da Lei Federal nº 8.213/1991; e
IVcriar e fornecer a identidade funcional aos Soldados PM Temporários, bem como os documentos específicos à atividade.
Art. 16.
Caberá aos Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM que tiverem sob seu comando Soldados PM Temporários:
Iacompanhar seu desempenho, de forma a encaminhá-los para desligamento caso apresentem incompatibilidade para o desempenho das funções ou apresentem conduta incompatível, devidamente apurada;
IIprovidenciar para que o demonstrativo da jornada de trabalho dos Soldados PM Temporários, de quarenta horas semanais, seja elaborado de forma que não sejam lançados nas escalas normais de Policiamento Ostensivo do OPM;
IIIfiscalizar o emprego dos Soldados PM Temporários, para assegurar que sejam executadas exclusivamente as atividades previstas no Art. 5º da Lei 11.991/2003, e neste Decreto com vista ao fiel cumprimento das disposições legais em vigor; e
IVadotar providências quanto aos direitos previdenciários e dos afastamentos destes servidores, considerando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei 11.991/2003, e observando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.213/1991 e no Decreto nº 232, de 15 de abril de 1941.
§ 1ºNos casos de afastamentos temporários dos Soldados PM Temporários em razão de saúde, caberá às autoridades referidas no caput deste artigo as seguintes providências:
Iapresentar o servidor imediatamente, ou tão logo possível, no órgão militar de saúde competente quando o fato tratar-se de acidente de serviço;
IIapresentar o servidor no órgão militar de saúde competente para a análise e validação de afastamento fornecido por médico particular;

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IIIapresentar o servidor na agência do INSS local a partir do décimo sexto dia, mediante ofício, quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, independente de o fato tratar-se ou não de acidente de serviço;
IVsolicitar, em se tratando de acidente identificado preliminarmente como "de serviço", a confecção do Atestado de Origem, conforme o previsto no art. 2º do Decreto nº 232/1941, bem como a informação ao órgão competente na instituição para a confecção da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.213/1991;
Vcomunicar o órgão de recursos humanos da Brigada Militar quando o afastamento do Soldado PM Temporário ultrapassar quinze dias, garantidos pelo Estado empregador, porquanto há necessidade do corte de seu vencimento, enquanto estiver percebendo o benefício do auxílio-doença previsto no art. 18, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº. 8.213/1991; e
VIconsiderar como falta não-justificada o afastamento do servidor não avalizado pelo órgão militar de saúde competente.
§ 2ºO Soldado PM Temporário que sofreu acidente no exercício do serviço, terá sua situação regulada conforme previsão estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo definitivamente desligado da Brigada Militar quando constatada a incapacidade para o serviço, durante o período a que se dispôs contratualmente ou, no encerramento do contrato, se a incapacidade for temporária.
Art. 17.
Caberá aos Oficiais Médicos da Brigada Militar, designados para a função de perícia médica institucional junto às Formações Sanitárias Regimentais - FSR, e Juntas Militares de Saúde Hospitalar - JMSH:
Ireceber a inspecionar o servidor Soldado PM Temporário em caráter direto, adotando as medidas pertinentes conforme o caso concreto, nos termos da legislação específica;
IIreceber e inspecionar o servidor Soldado PM Temporário em caráter indireto, adotando as medidas pertinentes conforme o caso concreto, com vista à análise e validação de afastamento fornecido por médico particular;
IIIcomunicar diariamente aos órgãos policiais militares, cujo atendimento e assistência são de sua responsabilidade, os afastamentos concedidos, os confirmados, bem como as alterações quando não ocorrer a confirmação, para fins de apuração de falta não-justificada pela autoridade competente;
IVcomunicar em caráter específico o órgão policial militar onde ocorrer afastamento de Soldado PM Temporário que ultrapasse quinze dias de afastamento de saúde, porquanto caberá àquele apresentá-lo junto à agência do INSS local;
Vinformar ao órgão de recursos humanos da Brigada Militar, em se tratando de acidente identificado preliminarmente como "de serviço", mediante solicitação do órgão de origem do Soldado PM Temporário, quanto a necessidade da confecção da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - ao INSS, nos termos do previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.213/1991, sempre que o fato ou moléstia que conduziu ao afastamento do servidor Soldado PM Temporário caracterizar situação elencada pelo art. 20, I e II, e art. 21 do mesmo diploma legal;
VIinformar ao órgão de recursos humanos da Brigada Militar quando ocorrer a necessidade de se retificar a CAT quando o Atestado de Origem - AO não corroborar a informação inicialmente prestada sobre as circunstâncias do acidente sofrido pelo servidor; e
VIIconfeccionar o Atestado de Origem - AO, conforme previsto no Decreto Estadual nº. 232, de 15 de abril de 1941, mediante solicitação do órgão de origem do Soldado PM Temporário, sempre que estiverem presentes os elementos que definam o fato como acidente de serviço, observando o disposto no artigo 7º da referida norma.

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Art. 18.
órgão de ensino da Brigada Militar será o responsável pelo Curso ao qual serão submetidos os Soldados Policiais Militares Temporários, cabendo-lhe:
Iacompanhar e fiscalizar o andamento dos Cursos de Treinamento que estarão sendo desenvolvidos; e
IIpropor ao Comando da Brigada Militar a distribuição do efetivo para fins de freqüência no Curso de Treinamento de Soldado PM Temporário, de forma que comportem a referida formação.
Art. 19.
órgão de logística e patrimônio da Brigada Militar será o responsável aquisição e distribuição de uniformes e equipamentos que serão utilizados pelos Soldados PM Temporários.
Art. 20.
Comandante-Geral da Brigada Militar expedirá instruções complementares necessárias à correta interpretação e perfeita aplicação das disposições deste Regulamento.

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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