Caberá aos Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM que tiverem sob seu comando Soldados PM Temporários:Iacompanhar seu desempenho, de forma a encaminhá-los para desligamento caso apresentem incompatibilidade para o desempenho das funções ou apresentem conduta incompatível, devidamente apurada;
IIprovidenciar para que o demonstrativo da jornada de trabalho dos Soldados PM Temporários, de quarenta horas semanais, seja elaborado de forma que não sejam lançados nas escalas normais de Policiamento Ostensivo do OPM;
IIIfiscalizar o emprego dos Soldados PM Temporários, para assegurar que sejam executadas exclusivamente as atividades previstas no Art. 5º da Lei 11.991/2003, e neste Decreto com vista ao fiel cumprimento das disposições legais em vigor; e IVadotar providências quanto aos direitos previdenciários e dos afastamentos destes servidores, considerando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei 11.991/2003, e observando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.213/1991 e no Decreto nº 232, de 15 de abril de 1941. § 1ºNos casos de afastamentos temporários dos Soldados PM Temporários em razão de saúde, caberá às autoridades referidas no caput deste artigo as seguintes providências:
Iapresentar o servidor imediatamente, ou tão logo possível, no órgão militar de saúde competente quando o fato tratar-se de acidente de serviço;
IIapresentar o servidor no órgão militar de saúde competente para a análise e validação de afastamento fornecido por médico particular;
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IIIapresentar o servidor na agência do INSS local a partir do décimo sexto dia, mediante ofício, quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, independente de o fato tratar-se ou não de acidente de serviço;
IVsolicitar, em se tratando de acidente identificado preliminarmente como "de serviço", a confecção do Atestado de Origem, conforme o previsto no art. 2º do Decreto nº 232/1941, bem como a informação ao órgão competente na instituição para a confecção da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.213/1991;
Vcomunicar o órgão de recursos humanos da Brigada Militar quando o afastamento do Soldado PM Temporário ultrapassar quinze dias, garantidos pelo Estado empregador, porquanto há necessidade do corte de seu vencimento, enquanto estiver percebendo o benefício do auxílio-doença previsto no art. 18, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº. 8.213/1991; e
VIconsiderar como falta não-justificada o afastamento do servidor não avalizado pelo órgão militar de saúde competente.
§ 2ºO Soldado PM Temporário que sofreu acidente no exercício do serviço, terá sua situação regulada conforme previsão estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo definitivamente desligado da Brigada Militar quando constatada a incapacidade para o serviço, durante o período a que se dispôs contratualmente ou, no encerramento do contrato, se a incapacidade for temporária.