Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50066, de 14 de fevereiro de 2013
Nº 50.066/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3896 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXLI passa a vigorar com a seguin-
te redação: "CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento).
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no
art. 32, CXXX. NOTA 02 - O disposto nesse inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual estabelecendo, como compromissos da empresa, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e percentual mínimo de aquisições de mercadorias produzidas neste Estado."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2013.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.