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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49899, de 27 de novembro de 2012

Nº 49.899/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos para desenvolver um programa de promoção e atração de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras para o Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a importância da produção audiovisual do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a premência de desenvolver o mercado cinematográfico gaúcho e fomentar as profissões que vivem da indústria do cinema e do audiovisual como um todo; e

considerando a necessidade de unificação dos acervos públicos de audiovisuais,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos para desenvolver um programa de promoção e atração de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras para o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto pelos representantes titulares, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IISecretaria da Cultura;
IIISecretaria do Turismo;
IVAgência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; e
VInstituto Estadual do Cinema.
§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho caberá à Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºA Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu estudo.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Governador, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da designação de seus membros, relatório dos estudos e das sugestões compiladas descrevendo critérios, objetivos, sínteses e propostas específicas para a solução dos problemas apontados.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2012.

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