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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49803, de 8 de novembro de 2012

Nº 49.803/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprovado o Regimento Interno Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL, previsto no art. 5º do Decreto nº 48.688, de 14 de dezembro de 2011, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE

ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 1.
O Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL, previsto no art. 6º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, e instituído pelo Decreto nº 48.688, de 14 de dezembro de 2011, no âmbito da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE - órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 2.
Ao CESOL compete:
Iestimular a participação da sociedade civil e da Administração Pública Estadual no âmbito da política de economia solidária;
IIpropor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
IIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IVavaliar o cumprimento dos Programas da SESAMPE na área da economia solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;
Vexaminar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela SESAMPE;
VIcoordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades e gestores representadas no CESOL com recursos da SESAMPE;
VIIestimular a formação de novas parcerias;
VIIIcolaborar com os demais Conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e à inclusão ao trabalho; e
IXaprovar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e pelas entidades convidadas, como segue:
IAdministração Pública:
a)um da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
b)um da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
c)um da Secretaria da Educação;
d)um da Secretaria da Cultura;
e)um da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
f)um da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
g)um da Secretaria do Turismo;
h)um da Secretaria do Meio Ambiente;
i)um da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
j)um da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
k)um do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
l)um da Rede de Gestores.
IIEmpreendimentos Econômicos Solidários:
a)um da União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
b)um da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
c)um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRASUL;
d)um da Federação das Associações de Recicladores do Rio Grande do Sul - FARGS;
e)um da Confederação Latino-americana de Cooperativas e Mutuais de Trabalhadores - COLACOT; e
f)sete de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Gaúcho de Economia Popular Solidária.
IIISociedade Civil:
a)um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b)um representante da Guayí;
c)um da Cáritas Brasileira - Regional RS;
d)um do Centro de Assessoria Multiprofissional - CAMP;
e)um da Associação do Voluntariado e da Solidariedade - AVESOL;
f)um da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT/RS;
g)um da Fundação Luterana de Diaconia - FLD;
h)dois da Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - Redes de ITCP`s;
i)um da Universidade do Estado do Rio Grande do Sul;
j)um da ONG Moradia e Cidadania; e
k)um da Fundação de Educação para o Associativismo - FEA.
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e designados por ato do Governador do Estado.

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§ 2ºO mandato dos Conselheiros do CESOL será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3ºO Presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política de economia solidária para participar do colegiado, como convidados, sem direito a voto.
§ 4ºO membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano, sem justificativa, apresentada até quarenta e oito horas após a reunião, será substituído pelo CESOL, a pedido da Secretaria do Conselho, prevista no art. 7º deste Decreto.
Art. 4.
O CESOL será presidido pelo representante titular da SESAMPE e, na sua ausência, pelo seu suplente.
Art. 5.
São atribuições do Presidente do CESOL:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIpresidir o Comitê Permanente do CESOL; e
IVfirmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Parágrafo únicoO Presidente do CESOL terá direito a voto nominal e de desempate.
Art. 6.
Aos Conselheiros incumbe:
Izelar pelo pleno desenvolvimento das atribuições do CESOL;
IIrelatar, no prazo preestabelecido, as matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo para a demanda;
IIIapreciar e deliberar sobre as matérias submetidas ao CESOL para votação;
IVapresentar moção sobre assuntos de interesse da economia solidária;
Vacompanhar e verificar o funcionamento das políticas públicas de economia solidária, dando ciência ao CESOL, quando entender necessário;
VIdesempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do CESOL; e
VIIexercer a representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, por meio de posicionamento a favor dos interesses da economia solidária.
§ 1ºO direito de voto será exclusivo dos Conselheiros.
§ 2ºO CESOL poderá designar um ou mais Conselheiros para representá-lo perante instâncias e fóruns da sociedade e da Administração Pública Estadual.
Art. 7.
A estrutura do CESOL será composta por:
IPlenário;
IIComitê Permanente;
IIISecretaria; e
IVComitês Temáticos.

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Art. 8.
Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CESOL, cabe formular, decidir e encaminhar as propostas de competência do Conselho.
§ 1ºO Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºAs reuniões ordinárias terão seu calendário anual afixado na última reunião do ano civil anterior.
Art. 9.
As reuniões serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença mínima da metade mais um dos seus representantes.
§ 1ºAs reuniões serão iniciadas, em segunda convocação, a ser realizada trinta minutos após a primeira, com qualquer número de representantes presentes.
§ 2ºAs deliberações somente serão aprovadas, observado o quorum mínimo definido no caput deste artigo, pela maioria simples dos representantes presentes.
Art. 10.
As deliberações do CESOL serão formalizadas mediante:
Iresolução, quando dispor sobre matéria de competência exclusiva do CESOL nos termos do art. 2º deste Regimento Interno;
IIrecomendação, quando se tratar de tema ou assunto que, embora não seja de responsabilidade direta do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, seja relevante e necessário para o desenvolvimento da política de economia solidária; e
IIImoção, quando dispor sobre fatos ou situações com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 11.
Comitê Permanente será composto por seis membros, sendo dois de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º deste Decreto, incluído neste número o Presidente do CESOL que presidirá o Comitê.
§ 1ºA escolha dos membros do Comitê Permanente, será feita por eleição entre os representantes dos segmentos indicados no caput deste artigo, por consenso ou por maioria simples dos presentes, para mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 2ºOs membros do Comitê Permanente escolhidos serão designados pelo Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa.
§ 3ºNa ausência do Presidente do CESOL este será substituído pelo seu suplente.
§ 4ºA renovação dos membros do Comitê Permanente ocorrerá na primeira reunião ordinária subsequente ao término do mandato.
Art. 12.
Comitê Permanente reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, em datas intercaladas àquelas definidas para as reuniões ordinárias do CESOL.
§ 1ºA Convocação para a reunião do Comitê Permanente será efetuada pelo Presidente.

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§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão do Presidente do CESOL ou por maioria absoluta de dois terços de seus membros.
Art. 13.
As deliberações do Comitê Permanente deverão ser tomadas, prioritariamente, por consenso ou, não sendo possível, pela maioria simples de seus membros.
Art. 14.
Cabe ao Comitê Permanente, juntamente com a SESAMPE, preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CESOL nos encaminhamentos das proposições aprovadas no Plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.
Art. 15.
CESOL poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, para os quais poderão ser convidados a participar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 1ºO CESOL, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos a ser apresentado ao CESOL.
§ 2ºOs Comitês Temáticos têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, devendo ser compostos por, no mínimo, três membros do CESOL com respectivos suplentes.
§ 3ºCada Comitê Temático será dirigido por um coordenador e terá um relator escolhidos pelo próprio Comitê.
§ 4ºOs conselheiros titulares ou suplentes não poderão participar simultaneamente de mais de dois Comitês Temáticos.
§ 5ºO membro do Comitê Temático que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de existência previsto, sem justificativa apresentada em até quarenta e oito horas após a reunião, será substituído pelo CESOL, a pedido da SESAMPE.
§ 6ºOs locais de reunião dos Comitês Temáticos serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art. 16.
A Secretaria do CESOL funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da SESAMPE, tendo por finalidade o apoio técnico-administrativo ao CESOL, ao Comitê Permanente e aos Comitês Temáticos, fornecendo as condições necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 17.
São atribuições da Secretaria:
Ipreparar as reuniões plenárias do CESOL, no que se refere a convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e demais providências; e
IIacompanhar as reuniões plenárias, assistir ao Presidente da mesa e elaborar as respectivas atas.

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Art. 18.
CESOL poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando a subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designados.
Art. 19.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Plenário do CESOL.
Art. 20.
CESOL deverá discutir a readequação de sua composição à luz de resolução aprovada pela Conferência Nacional de Economia Solidária.
Art. 21.
CESOL deverá propor a realização de Conferências Estaduais de Economia Solidária.
Art. 22.
Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de dois terços dos representantes do CESOL.

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