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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48688, de 14 de dezembro de 2011

Nº 48.688/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL, no âmbito da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, do Estado do Rio Grande do Sul, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 6º da Lei no 13.531, de 20 de outubro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 2.
Ao CESOL compete:
Iestimular a participação da sociedade civil e da Administração Pública Estadual no âmbito da política de economia solidária;
IIpropor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
IIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IVavaliar o cumprimento dos programas da SESAMPE e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
Vexaminar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela SESAMPE;
VIcoordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da SESAMPE;
VIIestimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a SESAMPE;
VIIIcolaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão ao trabalho; e
IXaprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3.
O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes Órgãos e Entidades:
IAdministração Pública:
a)um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa;
b)um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
c)um representante da Secretaria Educação;
d)um representante da Secretaria da Cultura
e)um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social
f)um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
g)um representante da Secretaria do Turismo;
h)um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
i)um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca, Cooperativismo;
j)um representante da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
k)um representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
l)um representante indicado pela Rede de Gestores.
IIEmpreendimentos Econômicos Solidários:
a)um representante da União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
b)um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
c)um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL;
d)um representante da Federação das Associações de Recicladores do Rio Grande do Sul - FARGS;
e)um representante da Confederação Latino-americana de Cooperativas e Mutuais de Trabalhadores - COLACOT; e
f)sete representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Gaúcho de Economia Popular Solidária.
IIISociedade Civil:
a)um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b)um representante da Guayí;
c)um representante da Cáritas Brasileira - Regional RS;
d)um representante do Centro de Assessoria Multiprofissional - CAMP;
e)um representante da Associação do Voluntariado e da Solidariedade - AVESOL;
f)um representante da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT/RS;
g)um representante da Fundação Luterana de Diaconia - FLD;
h)dois representantes da Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - Redes de ITCP's;
i)um representante de Universidade do Estado do Rio Grande do Sul;
j)um representante da ONG Moradia e Cidadania; e
k)um representante da Fundação de Educação para o Associativismo - FEA.
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato dos Conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução.
§ 3ºO Presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política de economia solidária a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto.

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Art. 4.
A estrutura do CESOL será composta:
IPlenário;
IIComitê Permanente;
IIISecretaria; e
IVComitês Temáticos.
§ 1ºAo Plenário, órgão deliberativo máximo do CESOL, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
§ 2ºO Comitê Permanente será composto por seis membros, sendo dois de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3 o deste Decreto, incluído nesse número o Presidente do CESOL, que será o Presidente do Comitê.
§ 3ºA Secretaria do CEES funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da SESAMPE.
§ 4ºO CESOL poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 5ºO CESOL, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5.
A organização e o funcionamento do CESOL serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

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