Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49765, de 30 de outubro de 2012

Nº 49.765/2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã - SISPARCI, formado por um conjunto de instrumentos de participação, que atuarão de forma sistêmica na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do Sistema será exercida pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã - SISPARCI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

considerando o histórico de processos participativos, criados e desenvolvidos no Estado do Rio Grande do Sul, fortemente enraizados na cultura do povo gaúcho;

considerando o compromisso do Estado do Rio Grande do Sul com a ampliação da participação popular e cidadã, absorvendo a integração política dos setores organizados e de novos atores sociais;

considerando a necessidade de suscitar um diálogo renovador da Administração Pública Estadual com todos os segmentos da sociedade;

considerando a necessidade de reconhecer as diversas formas de mobilização e de participação, combinando a atuação presencial com a virtual;

considerando a necessidade de identificação e interrelação das formas de participação, bem como da equidade do desenvolvimento regional;

considerando a necessidade de desenvolver políticas públicas de proteção, inclusão social e de combate à miséria, bem como a importância do aprimoramento da cidadania, da promoção da paz e dos valores republicanos,

DECRETA:

Art. 2.
São Diretrizes do Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã a:
Iparticipação direta do cidadão, de forma presencial ou digital, na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul;
IItransversalidade na execução das políticas públicas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIarticulação entre a democracia participativa e a democracia representativa;
IVrealização de reuniões plenárias públicas de participação aberta à população;
Vmanifestação da vontade popular pelo voto direto e universal;
VIpresença estruturada da Administração Pública Estadual nas regiões do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIbusca de maior eficiência e eficácia na execução das políticas públicas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul; e
VIIIpromoção de diálogo qualificado e sistemático com a sociedade.
Art. 3.
São objetivos do Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã:
Ipropiciar um novo modelo de relação Estado - Sociedade, com a participação de todos os cidadãos;
IIqualificar os processos participativos;
IIIarticular os diferentes agentes da sociedade e mecanismos de participação existentes no Estado do Rio Grande do Sul;
IVpermitir uma melhor interação do cidadão no processo decisório, na melhoria do serviço público, na formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas do Estado do Rio Grande do Sul;
Vvalorizar o planejamento, levando em conta as modernas tecnologias da informação e comunicação; e
VIconsolidar o componente participação nos processos de formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
O Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã possui a seguinte composição:
Icoordenação:
a)Comitê Gestor Paritário entre a Administração Pública Estadual e a Sociedade; e
b)Coordenação Executiva Governamental.
IIórgãos da Administração Pública Estadual:
a)o Gabinete do Governador;
b)o Gabinete do Vice-Governador;
c)a Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
d)o Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
e)a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
f)os demais órgãos da estrutura da Administração Pública Estadual que desenvolvam ações no âmbito da Participação Cidadã.
IIIarticulação entre Administração Pública Estadual e Sociedade Civil:
a)o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;
b)os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs; e
c)os Conselhos Estaduais de Políticas Públicas e de Direitos.
IVSociedade Civil:
a)os Movimentos Sociais; e
b)Organizações da Sociedade Civil.
§ 1ºO Comitê Gestor, composto paritariamente entre a Administração Pública Estadual e a Sociedade Civil, será regulado por decreto específico.

2

§ 2ºA Coordenação Executiva Governamental será composta pelos titulares dos seguintes órgãos: da Chefia de Gabinete do Governador, do Gabinete do Vice-Governador, da Casa Civil, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5.
Compete à Coordenação Executiva Governamental:
Icoordenar a normatização do Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã; e
IIauxiliar e acompanhar o trabalho do Comitê Gestor Paritário - Administração Pública Estadual e Sociedade.
Art. 6.
O Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã atuará nas seguintes esferas:
Idecisões orçamentárias;
IIcontrole social;
IIIdiálogos sociais; e
IVparticipação digital.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012.

3

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo