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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49425, de 31 de julho de 2012

Nº 49.425/2012

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Art. 1.
Fica instituída uma Comissão Especial de Licitações no âmbito do Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio Grande do Sul - PROREDES-BIRD para realizar os procedimentos de seleção de consultores e de licitação internacional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 49.425, DE 31 DE JULHO DE 2012. (publicado no DOE nº 148, de 1º de agosto de 2012)

Institui Comissão Especial de Licitações no âmbito do Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio Grande do Sul - PROREDES-BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Especial de Licitações será composta por três representantes da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e dois representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 1ºOs representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos serão indicados pela Titular da Secretaria e os demais pelo Secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, ao qual competirá a publicação de Portaria de designação, bem como a escolha do Presidente da Comissão.
§ 2ºDurante a realização dos procedimentos licitatórios referidos no art. 1º deste Decreto, a Comissão Especial de Licitações deverá observar estritamente as normas estabelecidas pelo Banco Mundial - BIRD para procedimento licitatório.
§ 3ºA Comissão Especial de Licitações criada por este Decreto terá autonomia no âmbito de sua competência, assegurada a seus membros a independência no exercício de suas atribuições e na tomada de suas decisões.
Art. 3.
Serão constituídas Comissões de Avaliação, que desempenharão suas funções sob a coordenação da Comissão Especial de Licitações e terão as seguintes atribuições:
Iavaliar tecnicamente as propostas apresentadas aos procedimentos licitatórios;
IIauxiliar a Comissão Especial de Licitações:
a)na fase de negociação dos termos do contrato com o licitante selecionado; e
b)nas demais fases dos procedimentos licitatórios em que se fizer necessário, a critério da Comissão Especial de Licitações.
§ 1ºCada Comissão de Avaliação será constituída mediante solicitação da Comissão Especial de Licitações ao titular do órgão executor do objeto da seleção de consultores ou de

licitação internacional, que indicará ao Presidente da Comissão Especial de Licitações no mínimo três membros, preferencialmente dentre os servidores que participaram da elaboração do respectivo Termo de Referência.

§ 2ºOs membros da Comissão de Avaliação desempenharão as atribuições de que trata o caput deste artigo, mediante convocação do Presidente da Comissão Especial de Licitações, exclusivamente nas dependências desta.
§ 3ºEncerrado o período de avaliação e negociação e até que finde o procedimento licitatório, a Comissão Especial de Licitações poderá solicitar informações às Comissões de Avaliação.
Art. 4.
Os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o funcionamento da Comissão Especial de Licitações ficarão a cargo da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Secretaria da Administração e Recursos Humanos.
Art. 5.
Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 3-A do Decreto nº 42.566, de 29 de setembro de 2003, acrescentado pelo Decreto nº 42.769, de 19 de dezembro de 2003, aos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoO exame da regularidade jurídico-formal dos procedimentos de que trata o art. 1° deste Decreto será realizado pela Assessoria Jurídica da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012.

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