Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49386, de 19 de julho de 2012
Nº 49.386/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3706 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXI com a
seguinte redação: ITEM MERCADORIAS "LXI Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SHNCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 3707 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com
a seguinte redação: "CXXXII - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. Item Discriminação NBM/SH-NCM Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 )
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 149, de 02 de agosto de 2012)
Na alteração nº 3707 do art. 2º do Decreto nº 49.386, de 19/07/12, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 140, de 20/07/12, pág. 3:
onde se lê: "ALTERAÇÃO Nº 3707 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com
a seguinte redação: "CXXXII - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"
leia-se: "ALTERAÇÃO Nº 3707 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI, com a
seguinte redação: "CXXXI - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"
2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.