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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49386, de 19 de julho de 2012

Nº 49.386/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3706 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXI com a

seguinte redação: ITEM MERCADORIAS "LXI Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SHNCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3707 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com

a seguinte redação: "CXXXII - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. Item Discriminação NBM/SH-NCM Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 )

b)Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00
c)Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
d)Correntes de elos com suporte 7315.81.00
e)Outras correntes e cadeias 7315.89.00
f)Outras partes de correntes e cadeias 7315.90.00
g)Outros artefatos roscados 7318.19.00
h)Outras obras de ferro ou de aço 7326.90.90
i)Outros diques flutuantes 8905.90.00
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 149, de 02 de agosto de 2012)

Na alteração nº 3707 do art. 2º do Decreto nº 49.386, de 19/07/12, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 140, de 20/07/12, pág. 3:

onde se lê: "ALTERAÇÃO Nº 3707 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com

a seguinte redação: "CXXXII - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"

leia-se: "ALTERAÇÃO Nº 3707 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI, com a

seguinte redação: "CXXXI - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"

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