Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 3680 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXX, com a seguinte redação:
"CXXX - às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento).
NOTA 01 - A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa, que deverá ser apresentada a Delegacia da Receita Estadual a que esteja vinculado estabelecimento da empresa, devendo ser informados no documento apresentado os valores do faturamento base e do ICMS base.
NOTA 02 - Para efeitos deste benefício, considera-se:
a)faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base;
b)faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
c)ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base;
d)ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
e)carga incremental: o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental.
NOTA 03 - Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte:
a)para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior;
b)para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido;
c)serão considerados o faturamento e o ICMS dos estabelecimentos enquadrados nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539- 4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
d)para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito;
e)o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base;
f)o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28/12/94.
NOTA 04 - Este benefício somente se aplica:
a)a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado;
b)a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão prevista na nota 01."