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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48956, de 28 de março de 2012

Nº 48.956/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Política Setorial com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento industrial, derivado de setores tradicionais ou pertencentes à "nova economia", atuando sobre os fatores determinantes da competitividade regional e setorial e tendo a inovação e a tecnologia como vetores centrais dessa competitividade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO.º 48.956, DE 28 DE MARÇO DE 2012. (publicada no DOE nº 062, de 29 de março de 2012. )

Institui a Política Setorial como elemento necessário ao desenvolvimento industrial do Estado do Rio Grande do Sul e fixa diretrizes para sua formatação e critérios de seleção de setores estratégicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que o desenvolvimento econômico se destaca como relevante política da Administração Pública Estadual;

considerando a necessidade de promoção de investimentos em regiões de menor renda relativa;

considerando que a Política Industrial do Estado do Rio Grande do Sul está focada em resultados econômicos e, ao mesmo tempo, baseada em práticas de sustentabilidade social e ambiental;

considerando que o sucesso do processo de desenvolvimento depende de um esforço de todos os envolvidos para a construção de um diagnóstico com conteúdo aperfeiçoável conforme as exigências de uma realidade mutável e transversal; e

considerando a necessidade de ações setoriais com foco na implantação de programas e projetos voltados ao fortalecimento de setores industriais selecionados, bem como tendo em vista as premissas conceituais de sustentabilidade econômica, social, ambiental, de planejamento e de governança;

D E C R E T A:

Art. 2.
A Política Setorial obedece às seguintes premissas gerais:
Idiversificação da indústria gaúcha, tendo como consequência o desenvolvimento econômico;
IIgeração de empregos de qualidade;
IIIvalorização das indústrias fixadas no Estado do Rio Grande do Sul;
IVdesenvolvimento e consolidação de novos setores da economia alinhados ao desenvolvimento econômico do País, tais como a indústria naval, a geração de energia eólica e demais setores que visem a inovação e a atualização tecnológica; e
Vsustentabilidade ambiental, com ênfase em soluções para a utilização de resíduos como insumos ou produtos para outras aplicações.
Art. 3.
A Política Setorial compõe-se de Programas Setoriais, cuja coordenação operacional caberá à Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, sob direta supervisão da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que se destinam a alavancar a competitividade dos setores estratégicos da economia industrial e agroindustrial do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA formulação dos Programas Setoriais de que trata o caput deste artigo contará com o apoio e o envolvimento de órgãos públicos, entidades empresariais e entidades associativas, sob a supervisão de um dos executivos dos órgãos do Sistema de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - SDRS, instituído pelo Decreto nº 48.396, de 26 de setembro de 2011.
Art. 4.
Os Programas Setoriais envolverão os setores industriais e agroindustriais estratégicos para a economia do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser classificados levandose em consideração o tempo de atuação no Estado, e ordenados de acordo com o nível de prioridade para ser incentivado.
Parágrafo únicoA classificação será feita pela Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº. 32.594, de 15 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto nº 47.803, de 24 de janeiro de 2011, e publicizada por resolução.
Art. 5.
A seleção dos setores estratégicos considerará os seguintes fatores:
Igeração de renda patrocinada pelo setor e medida pela massa salarial;
IIvalor adicionado pelos estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIarrecadação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
IVcrédito de ICMS decorrente de aquisições interestaduais;
Vnível de investimentos; alinhamento com a Política de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;
VIintegração com a Política de Desenvolvimento do Governo Federal;
VIIagregação de valor na produção gaúcha;
IXpotencial de desconcentração e alocação em regiões deprimidas;
Xposicionamento competitivo do Estado do Rio Grande do Sul frente à concorrência nacional e internacional;
XIpotencial como setor portador de futuro ou demandante de atualização tecnológica; e
XIInível de adensamento das cadeias produtivas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2012.

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