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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48948, de 26 de março de 2012

Nº 48.948/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Normas do Executivo Estadual com o objetivo de analisar proposições legislativas a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa e Decretos a serem editados, de forma a prestar auxílio e assessoramento direto ao Governador do Estado em matérias atinentes à edição de normas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê de Normas do Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê instituído pelo presente Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium representante do Gabinete do Governador;
IIum representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador; e
IIIquatro representantes da Casa Civil.
§ 1ºA Coordenação do Comitê de Normas do Executivo Estadual caberá à Casa Civil.
§ 2ºOs integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.
Art. 3.
Ao Comitê de Normas do Executivo Estadual compete:
Ianalisar as proposições legislativas (PEC, PLC e PLs) a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa;
IIanalisar as minutas dos Decretos que visem à regulamentação de leis e que versem sobre a estrutura do Poder Executivo, bem como de outros a critério do Grupo; e
IIIopinar sobre regime de urgência em proposições legislativas e sobre oposição de vetos em propostas aprovadas pela Assembléia Legislativa.
Art. 4.
As propostas legislativas e as minutas de Decreto levadas ao conhecimento ou para deliberação do Governador do Estado devem obrigatoriamente ser encaminhadas pelo Secretário de Estado competente, e tramitar, desde a origem, na forma de processo administrativo, com o respectivo registro no Sistema de Protocolo Integrado - SPI.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo únicoOs documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil, que os levará ao Comitê para análise e manifestação.
Art. 5.
Em se tratando de documento que trate de pedidos relativos à pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, a proposta deverá ser encaminhada conforme o disposto na Ordem de Serviço do Governador específica.
Art. 6.
O Comitê de Normas do Executivo Estadual poderá restituir à origem, antes de submeter ao Governador, as propostas que necessitem de informações complementares ou que não atendam ao disposto no art. 4º do presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.

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