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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48932, de 19 de março de 2012

Nº 48.932/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 48.932, DE 19 DE MARÇO DE 2012. (publicado no DOE nº 055,de 20 de março de 2012. )

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos para racionalizar e adequar o uso de telefonia fixa e móvel no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de racionalizar e adequar a utilização da telefonia fixa e móvel na Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de controlar e reduzir os gastos com este meio de comunicação,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, levantamentos e a apresentação de propostas que visem racionalizar e adequar a utilização da telefonia fixa e móvel no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído pelo presente Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IICasa Militar;
IIISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e
VIISecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.
§ 1ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 2ºA Coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
§ 3ºA Coordenação do Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, em pautas específicas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá duração de trinta dias e deverá apresentar relatório final dos seus trabalhos contendo as propostas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

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