Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48841, de 1 de fevereiro de 2012
Nº 48.841/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3595 Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item X com a
seguinte redação:
"X Até o dia 20 do segundo mês nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores
subsequente referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a
contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente."
ALTERAÇÃO Nº 3596 Na Seção II do Apêndice III, é dada nova redação ao item VIII,
conforme segue:
"VIII Até o dia 23 do segundo mêsa) responsabilidade do substituto tributário decorrente de
subsequente operações internas com:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; 2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; 3 - artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II,
SEÇÃO III
, item XXXIV; 16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV; 17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;
b
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2012.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 036, de 22 de fevereiro de 2012)
Na alteração do n.º 3595 do art. 1º do Decreto n.º 48.841, de 01/02/12, publicado na edição do Diário Oficial do Estado n.º 024, de 03/02/12, pág. 5:
2 Onde se lê:
"X Até o dia 20 do segundo mês nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores
subsequente referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a
contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente."
Leia-se:
"XII Até o dia 20 do segundo mês nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores
subsequente referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a
contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente."
3
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.