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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48717, de 20 de dezembro de 2011

Nº 48.717/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa PRÓINOVAÇÃO/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
Ia 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa;
IIao prazo de três anos, renováveis mediante repactuação; e
IIIa 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa.
§ 1ºA renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºO incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito a suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa.
§ 3ºO Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa.
Art. 2.
Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.
§ 1ºA vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos incentivos do FUNDOPEM/RS e os destinados à cultura e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos em legislação própria.
§ 2ºNa hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓINOVAÇÃO/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser

deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.

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