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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48705, de 16 de dezembro de 2011

Nº 48.705/2011

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Art. 1.
A vedação do nepotismo no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta observará o disposto neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto considera-se:
INepotismo: a nomeação de familiar para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo;
IIfamiliar: cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IIIautoridade administrativa: Governador e Vice-Governador; e
IVórgão ou entidade: órgão é a unidade de atuação integrante de uma mesma pessoa jurídica da estrutura da Administração Direta e Indireta e, entidade constitui unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, como é o caso das entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
Art. 3.
São proibidas as nomeações, contratações ou designações para cargo em comissão ou função de confiança, bem como em atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público de:
Ifamiliar de autoridade administrativa, no âmbito de toda a Administração Pública Estadual Direta e Indireta; e
IIfamiliar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do mesmo órgão ou entidade.
§ 1ºAplicam-se também as vedações deste Decreto quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2ºÉ vedada ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de qualquer autoridade administrativa e, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3ºAs vedações deste artigo estendem-se às relações homoafetivas.
Art. 4.
Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
Ide servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
IIrealizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;
IIIde pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;
IVpara atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando precedidas de regular processo seletivo.
Parágrafo únicoEm qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação imediata da autoridade administrativa.
Art. 5.
No ato da posse todo servidor investido em cargo em comissão ou função comissionada, no âmbito da Administração Pública Estadual, deverá preencher declaração acerca da existência de vínculo de parentesco, na forma definida no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºO servidor já empossado na data da publicação deste Decreto, deverá preencher a declaração no prazo de trinta dias, contados a partir de sua publicação.
§ 2ºA declaração de que trata o caput deste artigo, devidamente preenchida, datada e assinada, será juntada à respectiva pasta funcional, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato novo que tenha surgido posteriormente.
§ 3ºAs declarações que suscitarem dúvidas sobre a aplicação deste Decreto deverão ser encaminhadas ao Titular do Órgão ou Entidade com o qual o servidor possui vínculo, para exame e avaliação.
Art. 6.
Constatada a existência de nepotismo o Titular do Órgão ou Entidade deve providenciar ou solicitar, conforme o caso, a imediata exoneração ou dispensa do servidor público ou empregado.
Parágrafo únicoCompete à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul notificar às autoridades competentes os casos de nepotismo de que tomar conhecimento, sem prejuízo da responsabilidade permanente dos servidores ou autoridades investidas no cargo ou função de confiança, de zelar pelo efetivo

2 cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 7.
Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência ou interferência dos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança:
Ina nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
IIna contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
Os editais de licitações deverão estabelecer vedação de que pessoa jurídica cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no Órgão ou Entidade da Administração Pública do Estadual em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança por meio de:
Icontrato de serviço terceirizado;
IIcontratos pertinentes a obras, serviços e à aquisição de bens;
IIIconvênios e os instrumentos equivalentes.
Art. 9.
Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados e disciplinados pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado sempre que a dúvida suscitada envolva questão de natureza jurídica.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2011.

3 ANEXO I

Parentes em linha reta

Grau Consanguinidade Afinidade (vínculos atuais do cônjuge

ou companheiro) 1º pai/mãe, filho/filha sogro/sogra, genro/nora, madrasta/padrasto, enteado/enteada 2º avó/avô, neto/neta avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro 3º bisavô/bisavó, bisneto/bisneta bisavô/bisavó, bisneto/bisneta

Parentes em linha colateral

Grau Consanguinidade Afinidade (vínculos atuais do cônjuge

ou companheiro) 1º ---

2º irmão/irmã cunhado/cunhada

3º tio/tia, sobrinho/sobrinha tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge

ou companheiro

4 ANEXO II

DECLARAÇÃO DE PARENTESCO

Eu,___________________________________________________________________, (nome completo do servidor), CI/RG nº ________________________, CPF nº ________________________________, Matrícula nº ________________________, lotado no(a) ____________________________________________________, (nome do órgão ou entidade), Cargo efetivo ou comissionado ou função comissionada: ___________________________________________,em cumprimento ao contido no Decreto nº ____________ de __/___/____.

DECLARO que:

1. Possuo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, na Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, contratado temporariamente, contratado para estágio e/ou prestando serviços terceirizados.

( ) NÃO ( ) SIM (Relacione-os abaixo).

Nome: _______________________________________________________________ Parentesco*: _________________________________________________________ Órgão: _______________________________________________________________ Cargo/Função: _______________________________________________________

Nome: _______________________________________________________________ Parentesco*: _________________________________________________________ Órgão: _______________________________________________________________ Cargo/Função: _______________________________________________________

Nome: _______________________________________________________________ Parentesco*: _________________________________________________________ Órgão: _______________________________________________________________ Cargo/Função: _______________________________________________________

2. Declaro para os fins a aqui registrado que as informações são verdadeiras, sob pena de

responder por crime de Falsidade Ideológica, nos termos do Art. 299, do Código Penal.

Porto Alegre/RS, ________/____________/________.

___________________________________________________________

Assinatura do Servidor

5 *Parentesco: pai/mãe, padrasto/madrasta, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós, bisnetos do servidor e de seu cônjuge/companheiro, bem como nas relações homoafetivas.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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