Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48648, de 5 de dezembro de 2011

Nº 48.648/2011

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Esportes do Estado do Rio Grande do Sul - CEEERS, no âmbito da Secretaria do Esporte e do Lazer.
Parágrafo únicoO CEEERS é órgão consultivo e deliberativo, diretamente vinculado ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual de Esportes do Estado do Rio Grande do Sul - CEEERS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando as normas gerais sobre desporto instituídas pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
Ao CEEERS, compete:
Iemitir manifestação sobre questões relacionadas ao esporte;
IIinterpretar a legislação esportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
IIIhomologar o calendário estadual de atividades esportivas;
IVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado do Rio Grande do Sul destinados às atividades esportivas; e
Vdesenvolver e apoiar toda e qualquer atividade relacionada com o esporte no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
O CEEERS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretário de Estado do Esporte e do Lazer, na condição de membro nato, que o presidirá;
IIDiretor-Presidente da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, na condição de membro nato;
IIIum representante da Secretaria da Educação;
IVcinco representantes do Estado do Rio Grande do Sul, dotados de notória e reconhecida experiência em assuntos esportivos;
Vum representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul - CREF2/RS;
VIum representante da Associação dos Cronistas Esportivos Gaúchos - ACEG-RS;
VIIum representante do Desporto Paraolímpico/Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul;
VIIIum representante do Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul - SINPEF/RS;
IXum representante da Associação das Federações Esportivas do Rio Grande do Sul - AFERS;
Xum representante da Associação dos Dirigentes de Instituições de Ensino Superior de Educação Física - ADIESEF/RS;
XIum representante da área esportiva da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
XIIum representante do Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul - SIAPERGS.
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a X do art. 3º serão indicados pelas respectivas Entidades e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato dos Conselheiros do CEEERS será de dois anos, permitida somente uma recondução.
§ 3ºO Presidente do CEEERS poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto.
Art. 4.
Os membros do Conselho Estadual de Esportes do Estado do Rio Grande do Sul - CEEERS, perceberão jetons pelas sessões a que comparecerem, limitando-se ao máximo de quatro reuniões mensais.
Art. 5.
A organização e o funcionamento do CEEERS serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 18.719, de 3 de novembro de 1967, 29.056, de 6 de agosto de 1979, 31.754, de 14 de dezembro de 1984, 42.394, de 15 de agosto de 2003 e 42.918, de 17 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo