Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48437, de 13 de outubro de 2011

Nº 48.437/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os arts. 9º, 18, 26, 37 e 38 do Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 9.
(...)

...

§ 4ºÉ vedado todo e qualquer tipo de propaganda em veículos oficiais, exceto as de educação para o Trânsito, instituídas por Órgãos do Estado.
Art. 18.
s veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo Estadual deverão ser dirigidos por motoristas do respectivo quadro de lotação do Órgão.
§ 1ºA designação de servidor não motorista para dirigir veículo oficial em trabalho rotineiro de cada Pasta deverá ser autorizada pelo Titular da respectiva Secretaria, devidamente justificada a excepcionalidade.
§ 2ºTodos os condutores de veículos oficiais, ainda que sob a forma prevista no parágrafo anterior, bem como sob contrato de prestação de serviços deverão ser cadastrados perante o Departamento de Transportes do Estado - DTERS.
Art. 26.
As transferências definitivas, e as autorizações, permissões, cessões de uso e demais formas de transferência temporária de posse de veículos somente poderão ser efetivadas mediante expressa anuência do Titular da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, a quem caberá efetuar os registros necessários, na forma da Resolução que disciplina a matéria.

...

Art. 37.
(...)

...

§ 2ºO uso indevido ou a subutilização dos veículos objeto deste Decreto, implicará em seu recolhimento pela autoridade fiscalizadora.
Art. 38.
(...)

...

§ 1ºPara efeito deste artigo, o funcionamento do hodômetro constitui-se em equipamento obrigatório para a trafegabilidade do veículo.
§ 2ºSegundo os critérios do Código Brasileiro de Trânsito, é obrigatório o uso do equipamento Tacógrafo em todos os veículos de transporte de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t e peso bruto total superior a 4536 kg fabricados entre 1991 e 1999 em diante, e ainda a colocação em todos os veículos de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros com mais de dez lugares (ônibus e microônibus), mesmo que sejam anteriores a 1991.
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 26-A ao Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 26-A.
Os veículos considerados inservíveis poderão, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, serem doados a Municípios, desde que estes demonstrem interesse em recuperá-los e ter seu uso destinado ao interesse social, nos termos do

art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1ºA destinação de veículos na forma de doação, prevista no caput, somente poderá ser efetivada pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, por intermédio do Departamento de Transporte do Estado - DTERS, a quem caberá efetuar os registros necessários, na forma da Resolução que disciplina a matéria.
§ 2ºAs doações deverão ser solicitadas à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, mediante justificativa firmada pelos Titulares das Prefeituras Municipais, na forma da Lei.
§ 3ºOs processos de doações de veículos pertencentes à Administração Indireta, deverão conter, obrigatoriamente, a concordância do Titular da Secretaria de Estado a qual o Órgão ou Entidade esteja vinculado a qualquer título.
§ 4ºOs expedientes serão analisados pelo Departamento de Transportes do Estado - DTERS, que submeterá, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, à autorização governamental.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 26 Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 2011.

3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo