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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48414, de 30 de setembro de 2011

Nº 48.414/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3489 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVI com a

seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS "LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por

estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;
c)as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos."
Art. 2.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3490 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXII com a

seguinte redação:

"CXXII - às empresas importadoras de pneumáticos que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa à transferência de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não apropriado como crédito por força do disposto no art. 33, II.

NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica se as empresas importadora e distribuidora forem controladas pela mesma empresa.

NOTA 02 - O benefício fiscal fica limitado às transferências ocorridas no período de 1º de maio a 31 de julho de 2011."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2011.

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