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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48201, de 2 de agosto de 2011

Nº 48.201/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Logística, com o objetivo de estabelecer as políticas do setor energético para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por atribuições:
Irealizar estudos e projeções da matriz energética do Estado;
IIformular o planejamento e a implementação de ações no setor energético do Estado;
IIIpropor políticas de parceria entre o Comitê e agentes do setor energético para a promoção de ações articuladas na persecução de seus objetivos;
IVestabelecer diretrizes para programas específicos por fontes de geração de energia, visando incrementar a diversificação da matriz energética e acompanhamento das tecnologias disponíveis;
Vpromover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, atraindo os investimentos no setor de energia;
VIcontribuir para o alcance de objetivos e metas do Programa por meio de cooperação técnica entre os seus participantes; e
VIIpromover e acompanhar acordos de cooperação técnica com vista ao alcance de suas metas e objetivos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê, coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, instituído por este Decreto, será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria-Geral de Governo;
IISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IIISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IVSecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; e
VSecretaria do Meio Ambiente.
§ 1ºA Presidência do COPERGS caberá ao Secretário de Infraestrutura e Logística.
§ 2ºOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3ºSerão convidadas a participar do COPERGS as concessionárias, as permissionárias ou autorizatárias de geração, de transmissão, de distribuição de energia elétrica, as cooperativas

de eletrificação rural, os agentes reguladores dos serviços relacionados à energia e as empresas federais Petrobrás, Eletrobrás e suas subsidiárias.

§ 4ºO COPERGS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.
§ 5ºA função de membro do COPERGS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 3.
O Comitê poderá constituir Subcomitês Setoriais para analisar e opinar relativamente a matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e distribuição e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
§ 1ºA periodicidade de reuniões dos Subcomitês Setoriais será estabelecida pelos seus membros.
§ 2ºOs Subcomitês Setoriais poderão ser extintos, a critério do Comitê, assim que suas atividades forem consideradas conclusivamente desenvolvidas.
Art. 4.
O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 5.
A estrutura interna e o funcionamento do Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as disposições deste Decreto, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus membros e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Este Decreto entre vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto nº 45.232, de 5 de setembro de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2011.

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