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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52282, de 5 de março de 2015

Nº 52.282/2015

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Art. 1.
Dá nova redação ao Decreto nº 48.201, de 2 de agosto de 2011, que institui o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS, com a seguinte redação: Fica instituído o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS, vinculado à Secretaria de Minas e Energia, com o objetivo de estabelecer as políticas do setor energético para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por atribuições:
Irealizar estudos e projeções da matriz energética do Estado;
IIcontribuir com proposta e implementação de ações para elaboração do balanço energético do Estado;
IIIcontribuir com proposta e implementação de ações para elaboração do planejamento energético do Estado;
IVpropor políticas de parceria entre o Comitê e agentes do setor energético para a promoção de ações articuladas;
Vestabelecer diretrizes para programas específicos por fontes de geração de energia, com vista a incrementar a diversificação da matriz energética e acompanhar as tecnologias disponíveis;
VIpromover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, atraindo os investimentos no setor de energia; e
VIIcontribuir para o alcance de objetivos e metas traçadas pelo Comitê, por meio de cooperação técnica entre os seus participantes;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao Decreto nº 48.201, de 2 de agosto de 2011, que institui o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O COPERGS, coordenado pela Secretaria de Minas e Energia, será integrado por um(a) representante, e seu(sua) respectivo(a) suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria-Geral de Governo;
IISecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IIISecretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; e
IVSecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºA Presidência do COPERGS caberá ao(à) Secretário(a) de Minas e Energia ou a quem ele delegar.
§ 2ºOs(As) representantes e seus(suas) suplentes serão indicados(as) pelos(as) Titulares dos órgãos e designados(as) pelo(a) Governador(a) do Estado, podendo ser substituídos(as) a qualquer tempo.
§ 3ºSerão convidadas a participar do COPERGS, como integrantes, as concessionárias, as permissionárias ou autorizatárias de geração, de transmissão, de distribuição de energia elétrica, as cooperativas de eletrificação rural, os agentes reguladores dos serviços relacionados à energia, as empresas federais PETROBRÁS, ELETROBRÁS e suas subsidiárias, e outros que o Comitê julgar necessário convidar.
§ 4ºO COPERGS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.
§ 5ºA função de integrante do COPERGS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 3.
O COPERGS poderá constituir Subcomitês Setoriais para analisar e opinar relativamente a matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
§ 1ºA periodicidade de reuniões dos Subcomitês Setoriais será estabelecida pelos seus integrantes.
§ 2ºOs Subcomitês Setoriais poderão ser extintos, a critério do Comitê, assim que suas atividades forem consideradas conclusivamente desenvolvidas.
Art. 4.
O COPERGS reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu(sua) Presidente(a).
Art. 5.
A estrutura interna e o funcionamento do COPERGS, respeitadas as disposições deste Decreto, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus integrantes e aprovado por Decreto do(a) Governador(a) do Estado.
Parágrafo únicoO COPERGS contará com suporte técnico e assessoramento direto de representante da Secretaria-Geral de Governo, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional e Secretaria de Minas e Energia.
Art. 6.
Este Decreto entre vigor na data de sua publicação.
Art. 2.
Este Decreto entre vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2015.

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