Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48131, de 30 de junho de 2011
Nº 48.131/2011
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3436 No inciso VI do art. 27 do Livro I:
"d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:"
"f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 3437 O art. 1º-B do Livro III passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de suas notas:
"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2012, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE."
ALTERAÇÃO Nº 3438 No art. 105 do Livro III:
"§ 1º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
"§ 2º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"
"b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106."
"§ 3º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 70% (setenta por cento) do seu valor."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.