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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48121, de 27 de junho de 2011

Nº 48.121/2011

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Art. 1.
Fica instituído um Grupo de Trabalho, denominado GT Guaíba, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com a finalidade de acompanhar a elaboração de projetos, a execução das obras e os processos de licenciamento para instalação de empresas na Zona Mista para Indústrias, Centros de Distribuição e Serviços Correlatos de Guaíba, de que trata o Decreto n. 47.822, de 9 de fevereiro de 2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui um Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar os processos de instalação de empresas na Zona Mista para Indústrias, Centros de Distribuição e Serviços Correlatos de Guaíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.822, de 9 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho ora instituído será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IISecretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIISecretaria de Infraestrutura e Logística;
IVSecretaria do Meio Ambiente;
VSecretaria de Habitação e Saneamento;
VIAssessoria Superior do Governador;
VIIFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;
VIIIAgência de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI;
IXCompanhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
XDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; e
XICompanhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
§ 1ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA coordenação do Grupo de Trabalho ora instituído poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 4.
O GT de Guaíba será extinto quando as obras na Zona Mista para Indústrias, Centros de Distribuição e Serviços Correlatos de Guaíba forem concluídas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n. 47.790, de 07 de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2011.

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