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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47790, de 7 de janeiro de 2011

Nº 47.790/2011

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Art. 1.
- Fica criado Grupo de Trabalho Especial coordenado pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com a finalidade de elaborar propostas visando efetivar a instalação do Distrito Industrial de Guaíba.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Especial com a finalidade de elaborar projeto que viabilize a instalação de empreendimentos no Distrito Industrial de Guaíba.

O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a importância estratégica do desenvolvimento metropolitano e do Distrito Industrial de Guaíba,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho Especial do Distrito Industrial de Guaíba será formado por, no mínimo, um representante:
a)da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
b)da Casa Civil;
c)da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
d)da Secretaria de Infra-estrutura e Logística;
e)da Secretaria do Meio Ambiente; e
f)da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.
§ 1º- A critério do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho Especial do Distrito Industrial de Guaíba outros servidores, agentes, ou membros dos outros poderes, em especial do Ministério Público.
§ 2º- Os integrantes do Grupo de Trabalho Especial do Distrito Industrial de Guaíba serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Secretarias ou por seus representantes legais e nomeados por ato do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado.
§ 3º- Os integrantes do Grupo de Trabalho Especial do Distrito Industrial não farão jus a qualquer tipo de remuneração.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 3.
- No prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, o Grupo de Trabalho Especial do Distrito Industrial de Guaíba deverá apresentar relatório conclusivo, dele devendo constar:
a)projeto para regularização da área e instalação dos empreendimentos referidos no

artigo 2º do Decreto nº 47.135, de 29 de março de 2010, que criou o Distrito Industrial de Guaíba;

b)formulação de plano diretivo e de obras para o Distrito Industrial de Guaíba;
c)análise da infra-estrutura necessária para execução do projeto, em especial saneamento básico, rede viária e elétrica;
d)análise do impacto ambiental;
e)condições de licenciamento para instalação e operação.
Art. 4.
- O Grupo de Trabalho Especial do Distrito Industrial de Guaíba funcionará até a efetiva instalação de Câmara Temática específica pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, que assumirá suas atribuições.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011.

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