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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47685, de 21 de dezembro de 2010

Nº 47.685/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3321 No Apêndice XVII, o item XLVII passa a vigorar com a seguinte

redação:

ITEM MERCADORIAS "XLVII Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código

3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado."

Art. 2.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3322 No art. 32 do Livro I, o inciso CXV passa a vigorar com a seguinte

redação:

"CXV - a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SHNCM, importados do exterior.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

a)o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;
b)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c)os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3322, a 1º de dezembro de 2010, e, quanto à alteração nº 3321, a 9 de dezembro de 2010.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

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