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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47550, de 10 de novembro de 2010

Nº 47.550/2010

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Art. 1.
- O orizicultor, com lavoura no território do Estado e inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, poderá ser indenizado pelos prejuízos sofridos em conseqüência de queda de granizo em sua lavoura de arroz, na forma do disposto neste Decreto, desde que o evento ocorra até 30 de abril de cada ano.
§ 1º- Para fins deste Decreto, entendem-se como prejuízo todas as despesas decorridas da perda da lavoura em razão do sinistro, identificadas pelo IRGA em ato resolutivo, conforme dispõe o artigo 15 deste Decreto.
§ 2º- O prazo de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado pelo mesmo período concedido pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, para prorrogação da data do plantio em anos com problemas climáticos que afetem diretamente a lavoura orizícola no Estado.
§ 3º- A inscrição como orizicultor de arroz junto ao IRGA deverá ser comprovada até a data de 20 de dezembro do ano-safra em curso.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a indenização de que trata o artigo 25, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 2.
- Dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo, o orizicultor, interessado em receber a indenização dos prejuízos sofridos, deverá comunicar o sinistro na representação do IRGA com jurisdição sobre a lavoura sinistrada, por intermédio de formulário próprio, solicitando a vistoria de sua lavoura que poderá ser acompanhada por assistente indicado pelo mesmo.
Parágrafo único- A falta da protocolização da comunicação no prazo fixado neste artigo, importa em decadência do direito do orizicultor à indenização.
Art. 3.
- Nenhuma indenização será devida quando o valor da Receita Total, calculado na forma do artigo 7º deste Decreto, for suficiente para a cobertura do Custo de Produção Total, calculado de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto.

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Art. 4.
- A documentação comprobatória deverá ser protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em curso, observando-se o prazo fixado no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º- Para fins de percepção da indenização de que trata esse Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:
IComunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações do artigo 11 desse Decreto;
IICertidão Negativa de Débito Estadual;
IIILicença de Operação da lavoura sinistrada, nos casos em que a Licença não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o produtor apresentará o numero de protocolo junto ao Órgão ambiental responsável;
IVComprovantes específicos de Receitas e Despesas conforme dispõem os artigos 7º e 10.
§ 2º- Os comprovantes de receitas e despesas indicados no inciso IV do § 1º, deste artigo, devem corresponder a todas as áreas de lavoura que o produtor explorar no Estado, individualmente ou em sociedade.
§ 3º- Se, na data mencionada no caput do artigo, a falta de documentos estiver relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita, o processo será arquivado, decaindo automaticamente, o direito do orizicultor, de haver a indenização pleiteada e se a falta se relacionar com comprovantes de despesa, o processo será analisado e concluído exclusivamente com base nos elementos nele constantes.
Art. 5.
- O IRGA, na forma do disposto nos artigos seguintes, calculará a indenização a que fizer jus o orizicultor, realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único- Não fará jus à indenização o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado nos incisos do artigo 4º.
Art. 6.
- O valor da receita obtida com a produção total do orizicultor com lavoura atingida por granizo será calculado tendo por referência o preço mínimo do arroz Tipo 1, com renda 58x10, anualmente fixado pelo Governo Federal.
§ 1º- Para o cálculo do valor da receita, a que se refere este artigo, serão computadas as produções obtidas de todas as lavouras de arroz irrigado do orizicultor no Estado.
§ 2º- A metodologia para a determinação da produção remanescente da lavoura sinistrada, bem como de outras lavouras de propriedade ou sociedade do requerente, será estabelecida e publicada pelo IRGA, de acordo com o estabelecido no artigo 15 deste Decreto.
Art. 7.
- Para o cômputo do custo de produção da lavoura, as despesas serão divididas em duas categorias:
Idespesas computáveis independentemente de comprovação;

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IIdespesas computáveis, com base nos comprovantes específicos de sua realização;
Art. 8.
- As despesas computáveis independentemente de comprovação serão calculadas pela Autarquia segundo critérios técnicos previamente estabelecidos e aprovados anualmente pelo o IRGA, de acordo com o estabelecido no artigo 15 deste Decreto.
Parágrafo único- as despesas de que trata este artigo, serão computadas de forma idêntica a todas as lavouras sinistradas.
Art. 9.
- As despesas computáveis, desde que apresentadas os comprovantes específicos de sua realização, serão consideradas até os limites técnicos estabelecidos pelo IRGA.
Art. 10.
- O orizicultor deverá apresentar o mapa georreferenciado da área da lavoura atingida por granizo confeccionado por profissional habilitado.
Art. 11.
- Na fixação da indenização, serão observadas, também, as seguintes normas:
Iarrendamento de terra, fornecimento de água serão computados conforme os termos contratuais, até os limites estabelecidos anualmente pelo IRGA;
IIos insumos recomendados para a lavoura de arroz serão considerados até os limites estabelecidos pelo IRGA, conforme as Recomendações Técnicas da Pesquisa para o Arroz Irrigado no Sul do Brasil da Sociedade Sul Brasileira do Arroz Irrigado - SOSBAI - e/ou do IRGA;
IIIo IRGA descontará do cálculo da indenização que for devida à importância que venha a ser creditada ao orizicultor pelo PROAGRO, ou outro seguro de safra, instituído pelo Governo Federal, ou ainda, o advindo de seguro privado, registrado no órgão federal responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro Brasileiro, que o orizicultor tenha contratado para a sua lavoura;
IVquando concorrerem com o granizo outros fatores, previstos pelo o IRGA, prejudiciais à produção, prejuízo atribuído a estes agentes será deduzido da indenização proporcionalmente a área afetada conforme laudo de vistoria técnica da lavoura sinistrada.
Parágrafo único- O produtor que no curso do pedido da indenização de que trata este Decreto não tenha deferido o seu pedido de indenização por seguro privado, terá suspensa a indenização por parte do IRGA neste item, até a decisão final, em caso de recursos ou ações judiciais do produtor junto à seguradora.
Art. 12.
- o IRGA poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e/ou informações para esclarecer dúvidas que houver para o cálculo da indenização. Posteriormente a 31 de maio somente serão aceitos documentos que não forem de responsabilidade do orizicultor tendo como prazo limite 30 de setembro do exercício em vigor, observado o prazo do § 1º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 13.
- Para o pagamento da indenização calculada na forma dos artigos precedentes serão, também, observadas as seguintes normas:

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Io pagamento da indenização somente será realizado depois de devidamente apurado o prejuízo sofrido nos processos deferidos, a qual deverá ocorrer até a data de 30 de outubro de cada ano, salvo os casos que se enquadrarem na prorrogação de prazo previsto no §1º do artigo 1º deste Decreto.
IIse a dotação orçamentária não for suficiente para a indenização de todos os prejuízos, calculados de acordo com este Decreto, será a mesma rateada proporcionalmente entre os prejudicados habilitados e o saldo aguardará a suplementação no exercício seguinte.
Art. 14.
- O IRGA baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto através de ato resolutivo com ampla publicidade e divulgação.
Art. 15.
- Os casos omissos serão analisados através por comissão paritária institucional designada pelo Presidente do IRGA.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente os Decretos nº 25.665 de 11 de junho de 1977 e nº. 35.372 de 05 de julho de 1994, com efeitos a partir da safra 2010/2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

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