Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47499, de 21 de outubro de 2010
Nº 47.499/2010
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3243 No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do "caput" do inciso
XVI do art. 23 e fica acrescentada a nota 06 ao "caput" do inciso VIII do art. 32, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX."
"NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX."
ALTERAÇÃO Nº 3244 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIX, conforme
segue:
"CIX - aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas no código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM, de impressora de grande porte - traçador gráfico ("plotter"), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal
1 e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:
NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:
NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
ALTERAÇÃO Nº 3245 No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item I, conforme
segue: ITEM MERCADORIAS "I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM"
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.