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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47001, de 11 de fevereiro de 2010

Nº 47.001/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3034 No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso

XXX com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

ALTERAÇÃO Nº 3035 No art. 32 do Livro I, fica acrescentada nota ao "caput" do

inciso XC com a seguinte redação:

"NOTA - Este crédito fiscal fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na respectiva operação de saída."

ALTERAÇÃO Nº 3036 Na Seção IV do Apêndice II, é dada nova redação aos itens I e

II da Subseção VI, conforme segue:

Item Mercadorias "I Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos,

inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a". II Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b"."

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Art. 2.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3037 No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota da alínea

"b" do inciso XC, conforme segue:

"NOTA - Ver: diferimento parcial Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.

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