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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46577, de 24 de agosto de 2009

Nº 46.577/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei n° 13.238, de 05 de Agosto de 2009, que instituiu o Prêmio de Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os recursos financeiros relativos ao exercício de 2009, para a Premiação de Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul, serão no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e correrão a conta da Unidade Orçamentária 2178, Projeto 1975, Fonte do Recurso 0001.
Art. 2.
- Serão conferidos 08 (oito) prêmios, conforme a classificação dos projetos executados, de acordo com a pontuação obtida a partir do atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei 13. 238, de 05 de Agosto de 2009.
Parágrafo único- Os Prêmios serão concedidos para 08 (oito) municípios e repassados através de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - nas seguintes faixas:

- 01 (um) Prêmio no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - 01 (um) Prêmio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); - 01 (um) Prêmio no valor de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); - 02 (dois) Prêmios no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); - 03 ( três ) Prêmios no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

§ 1º- Os valores de que tratam o presente artigo, deverão ser aplicados exclusivamente na área da Assistência Social pelos Municípios premiados, obedecendo às normas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 3.
- Os Municípios premiados deverão comprovar a aplicação dos valores recebidos na área de assistência social, mediante a respectiva prestação de contas.
Art. 4.
- Serão desclassificados os Projetos que não obtiverem a pontuação mínima de 05(cinco) pontos em cada um dos critérios estabelecidos no art. 8º da Lei 13. 238, de 05 de Agosto de 2009.
Art. 5.
- No caso de empate na avaliação de projetos, será considerado como critério de desempate a maior quantidade de pessoas beneficiadas relativamente aos valores aplicados e a

1 população dos municípios.

Art. 6.
- O pagamento dos prêmios aos municípios se dará mediante transferência dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único- para a transferência dos recursos fica dispensada a obrigatoriedade de contrapartida prevista no inciso, II, parágrafo 1º, art. 2º do Decreto nº 45.383 de 06 de Dezembro de 2007.
Art. 7.
- Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2009.

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