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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45383, de 6 de dezembro de 2007

Nº 45.383/2007

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Art. 1.
- As transferências de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual vinculado à Assistência Social e destinados ao financiamento total ou parcial das ações referentes à Política Pública de Assistência Social, serão efetuadas de acordo com o disposto neste Decreto e critérios pactuados pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social e pela Comissão Intergestores Bipartite/RS e publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- Os recursos financeiros de que trata o caput serão creditados em conta bancária específica, vinculada aos Fundos Municipais de Assistência Social, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL-, na falta deste em instituição financeira oficial, ou, na inexistência dessa, em agência financeira responsável pela folha de pagamento da Prefeitura Municipal, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho e de acordo com a programação financeira da Secretaria Estadual da Fazenda.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual vinculado à Política Pública de Assistência Social para os Fundos Municipais correspondentes, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 1° fica condicionada a assinatura do Termo de Adesão, pactuado entre a Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social e o município, e o cadastro do município no Sistema CHE - Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado da Contadoria e Auditoria Geral do Estado.
§ 1º- O Termo de Adesão a que se refere o caput estabelecerá relativamente aos recursos financeiros a serem repassados:
Ivalor;
IIvalor da contrapartida;
IIIdestinação;
IVcronograma de desembolso;
Vprazo de aplicação;
VIatribuições do município;
VIIatribuições da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.

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§ 2º- A habilitação dos municípios ao recebimento dos recursos financeiros será homologada pela Comissão Intergestores Bipartite/RS, por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
- Caberá aos municípios ofertar, direta ou indiretamente, ao usuário da política pública de assistência social, de acordo com a legislação específica, os programas, projetos, benefícios e serviços vinculados à destinação dos recursos financeiros repassados na forma do

art. 1°.

Art. 4.
- A regulamentação referente à prestação de contas será expedida por meio de Instrução Normativa da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único- A transferência de recursos financeiros previstos neste decreto poderá ser suspensa no caso dos municípios não prestarem contas e não atingirem as metas propostas e pactuadas no Termo de Adesão.
Art. 5.
- A obrigação de prestação de contas será realizada na forma prevista por este Decreto, e demais normas aplicáveis, sendo que quando houver liberação de recursos em mais de uma parcela, será exigida a demonstração do cumprimento da etapa ou fase anterior, conforme o período e condições determinadas no Plano de Trabalho, de acordo com as exigências a serem estabelecidas pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único- A obrigação de que trata o caput não exclui o poder da Secretaria de Justiça e Desenvolvimento Social e demais órgãos de controle do Estado, de fiscalizar, a qualquer tempo a execução do objeto pactuado.
Art. 6.
- Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto bem como o emprego irregular dos recursos financeiros repassados acarretarão a devolução pelo município dos recursos transferidos, devidamente corrigidos.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

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