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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.238/2009

CAPÍTULO I

Do Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social

Art. 1.
- É instituído o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Rio Grande do Sul, a ser executado através da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS - com o propósito de reconhecer as práticas dos municípios que transformaram a realidade de suas comunidades através de iniciativas de excelência na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 2.
- O Prêmio ora instituído será concedido anualmente aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, representados pelos respectivos Prefeitos Municipais e seus gestores da área de assistência social.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 3.
- Os critérios a serem utilizados para a avaliação das boas práticas inscritas ao Prêmio são:
Ioriginalidade: programas ou projetos que apresentem soluções inovadoras no enfrentamento de problemas sociais, desenvolvendo tecnologias;
IIsinergia com a sociedade: projetos que envolvam a sociedade civil na promoção de ações, no controle social, e ou incentivem a organização da comunidade envolvida no projeto;
IIIalavancagem de recursos: projetos que incorporem novos recursos e parceiros para a realização das ações sociais, mobilizem trabalho voluntário, ampliando o impacto social produzido a partir dos recursos recebidos do FEAS;
IVgestão responsável: cumprimento das metas estabelecidas e o impacto social produzido;
Vsustentabilidade: projetos que apresentem perspectivas viáveis de continuidade, a partir de novos parceiros, da própria organização da comunidade e de fontes alternativas de recursos.

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CAPÍTULO III

Da Premiação

Art. 4.
- Os prêmios serão conferidos conforme a classificação dos projetos apresentados, segundo a pontuação obtida a partir do atendimento aos critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5.
- Os prêmios serão concedidos aos municípios que obtiverem maior pontuação e serão repassados através de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 1º- Os valores dos prêmios de que trata o presente artigo, bem como a pontuação mínima para sua concessão, serão fixados anualmente por Decreto, e deverão ser aplicados exclusivamente na área da Assistência Social pelos Municípios premiados, obedecendo as normas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 2º- Os Municípios premiados deverão comprovar a aplicação dos valores recebidos na área de assistência social, mediante a respectiva prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Julgamento e Premiação

Art. 6.
- A concessão dos Prêmios ficará a cargo de uma Comissão de Avaliação, que terá a seguinte composição:
I2 (dois) Conselheiros indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Sul - CEAS/RS;
II1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
III1 (um) representante da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS - que a coordenará;
IV1 (um) representante indicado pela Unesco.
Art. 7.
- Os Municípios que quiserem concorrer ao Prêmio ora instituído, deverão inscrever-se no prazo fixado a cada ano pela SJDS, com base nos recursos aplicados no ano imediatamente anterior, devendo apresentar os seguintes documentos:
IPlano de Trabalho para aplicação dos recursos do FEAS utilizados no respectivo ano;
IIComprovação da Prestação de Contas apresentadas junto à SJDS comprovando a aplicação dos recursos do FEAS, devidamente aprovada;
IIIRelatório Técnico apresentando os resultados obtidos com o Programa ou Projeto, com ênfase no atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei;
IVParecer do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sobre a execução do Plano de Trabalho no respectivo ano.
Art. 8.
- No exame dos projetos candidatos ao Prêmio, a Comissão de Avaliação de que trata o art. 6º desta Lei, adotará a seguinte pontuação para o seu julgamento:
IOriginalidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
IISinergia - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
IIIAlavancagem de recursos - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
IVGestão responsável - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

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VSustentabilidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único- Havendo municípios com a mesma pontuação, será utilizado como critério de desempate a proporção da maior quantidade de pessoas beneficiadas pelo programa em relação aos valores aplicados, conforme regulamentação estabelecida em Decreto.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

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