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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46329, de 29 de abril de 2009

Nº 46.329/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, a Escola Superior de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

considerando que a defesa do consumidor constitui direito fundamental e princípio constitucional da ordem econômica previstos na Constituição Federal,

considerando a necessidade de continua implementação da Política Nacional das Relações de Consumo de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

considerando, ainda, a competência do Estado na promoção da defesa dos direitos do consumidor, em especial no tocante ao aperfeiçoamento da atuação dos órgãos administrativos de defesa do consumidor e da educação para o consumo,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criada, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, a Escola Superior de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover a educação para o consumo, bem como a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos e dos cidadãos em geral, sobre cidadania e direito do consumidor, e ainda o seguinte:
Ipromover inciativas de educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo
IIestudar as modificações do mercado de consumo
IIIpromover o aperfeiçoamento dos servidores dos órgãos administrativos de defesa do consumidor do Estado e dos Municípios;
IVarticular-se com os municípios, associações de defesa do consumidor e instituições acadêmicas de pesquisa em direito do consumidor, visando à consecução de suas finalidades;
Vpatrocinar iniciativas visando à harmonização das relações de consumo.
Art. 2.
- A Escola Superior de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul estará vinculada, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social ao órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- A Escola Superior de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul contará com um conselho científico formado por até cinco especialistas de reconhecida atuação no

1 âmbito da defesa dos direitos do consumidor, com a atribuição de estabelecer suas diretrizes de atuação.

Parágrafo único: A participação no conselho científico é considerada serviço relevante e não será remunerada, a qualquer título.
Art. 4.
- Dentre os membros integrantes do conselho científico será designado o Diretor da Escola, a quem compete coordenar suas atividades.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2009.

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