- Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto 42.434, de 09 de setembro de 2003, bem como seu § 2º, passando a vigorar com seguinte redação: "Art. 3º - Serão previamente credenciados junto ao portal de compras eletrônicas, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico, bem como a autoridade competente e os servidores responsáveis pelas contratações previstas no artigo 11.(...)
§ 2º- O credenciamento do licitante, no sistema será efetuado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível no site da CELIC, e obedecerá ao seguinte critério para liberação da senha eletrônica:
ICaso o licitante não tenha registro cadastral deverá encaminhar ao órgão credenciador os seguintes documentos:
a)cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
b)cópia dos documentos dos sócios;
c)cópia do CNPJ da empresa;
d)cópia do CPF, da carteira de identidade e do comprovante de residência do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro;
e)termo de liberação de senha eletrônica assinado;
f)deverão ser comprovados os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa, caso não seja comprovado no Contrato Social ou Estatuto Social;
IICaso o licitante tenha registro cadastral atualizado no órgão credenciador;
a)cópia do CPF, da carteira de identidade e do comprovante de residência do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro;
b)termo de liberação de senha eletrônica assinado;
c)deverão ser comprovados os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa, caso não seja comprovado no Contrato Social ou Estatuto Social;
1
IIISerá requisito obrigatório para fins de adjudicação a manutenção de registro cadastral atualizado no órgão promotor da licitação."