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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45744, de 8 de julho de 2008

Nº 45.744/2008

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4 artigos
Art. 1.
- Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto 42.434, de 09 de setembro de 2003, bem como seu § 2º, passando a vigorar com seguinte redação: "Art. 3º - Serão previamente credenciados junto ao portal de compras eletrônicas, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico, bem como a autoridade competente e os servidores responsáveis pelas contratações previstas no artigo 11.

(...)

§ 2º- O credenciamento do licitante, no sistema será efetuado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível no site da CELIC, e obedecerá ao seguinte critério para liberação da senha eletrônica:
ICaso o licitante não tenha registro cadastral deverá encaminhar ao órgão credenciador os seguintes documentos:
a)cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
b)cópia dos documentos dos sócios;
c)cópia do CNPJ da empresa;
d)cópia do CPF, da carteira de identidade e do comprovante de residência do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro;
e)termo de liberação de senha eletrônica assinado;
f)deverão ser comprovados os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa, caso não seja comprovado no Contrato Social ou Estatuto Social;
IICaso o licitante tenha registro cadastral atualizado no órgão credenciador;
a)cópia do CPF, da carteira de identidade e do comprovante de residência do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro;
b)termo de liberação de senha eletrônica assinado;
c)deverão ser comprovados os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa, caso não seja comprovado no Contrato Social ou Estatuto Social;

1

IIISerá requisito obrigatório para fins de adjudicação a manutenção de registro cadastral atualizado no órgão promotor da licitação."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos do Decreto nº. 42.434, de 09 de setembro de 2003, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão por meio eletrônico, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VIII, da Constituição do Estado.

D E C R E T A:

Art. 2.
- Inclui-se no artigo 3º do Decreto 42.434, de 09 de setembro de 2003, um § 3º, renumerando-se os demais: "§ 3º - Anualmente o licitante deverá preencher o formulário eletrônico disponível no portal, a fim de renovar a validação da senha eletrônica, ou a qualquer tempo havendo mudança do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro."
Art. 3.
- Fica alterada a redação do inciso X do artigo 7º do decreto em questão, passando a vigorar com o seguinte texto: "X - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema."
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2008.

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