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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45606, de 11 de abril de 2008

Nº 45.606/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Quaraí, tendo por área de abrangência as terras drenadas pelos cursos de água de domínio do Estado do Rio Grande do Sul que afluem para o Rio Quaraí, excluído seu leito que é de domínio da União.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Quaraí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Quaraí integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.
Art. 3.
- O Comitê será composto por vinte membros, ficando integrado aos Grupos estabelecidos pelo artigo 14 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, como segue:
IGrupo dos Representantes dos Usuários da Água:
a)dois membros do setor abastecimento público,
b)um membro do setor esgotamento sanitário e resíduos sólidos e drenagem,
c)três membros do setor produção rural,
d)um membro do setor indústria,
e)um membro do setor pesca;
IIGrupo dos Representantes da População:
a)dois membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal,
b)um membro do setor associações comunitárias,
c)dois membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão,
d)um membro do setor organizações ambientalistas,
e)dois membros do setor associações de profissionais;
IIIRepresentantes da Administração Direta Federal e Estadual:
a)quatro membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo três órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.

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Art. 4.
- Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.
- Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6.
- O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 7.
- O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.

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