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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45531, de 5 de março de 2008

Nº 45.531/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Negro, tendo por área de abrangência as terras drenadas pelos cursos de água de domínio do Estado do Rio Grande do Sul que afluem para o Rio Negro, excluído seu leito que é de domínio da União.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Negro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e o Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Negro integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.
Art. 3.
- O Comitê será composto por 30 membros, obedecendo à composição dos grupos determinada pelo artigo 14 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, como segue:
IGrupo dos representantes dos usuários da água:
a)dois membros do setor do abastecimento público;
b)três membros do setor do esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
c)quatro membros do setor produção rural;
d)três membros do setor indústria.
IIGrupo dos representantes da população:
a)três membros dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal;
b)dois membros do setor associações comunitárias;
c)quatro membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão;
d)um membro do setor organizações ambientalistas;
e)dois membros do setor associações de profissionais.
IIIRepresentantes da Administração Direta Federal e Estadual:
a)seis membros a serem indicados pelas Secretarias de Estado atuantes na Região e que estejam relacionadas com os recursos hídricos, sendo cinco estaduais e um membro representante do Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

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Art. 4.
- Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.
- Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6.
- O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350/1994.
Art. 7.
- O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 2008.

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