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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45498, de 26 de fevereiro de 2008

Nº 45.498/2008

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 118/07, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2546 - No art. 9° do Livro I, a alínea "d" do inciso CXIV passa a

vigorar com a seguinte redação: "d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM;"

Art. 2.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/07, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16, publicado no Diário Oficial da União de 20/11/07, e no Convênio ICMS 148/07, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2547 - No art. 9° do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso

LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue: "LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

Art. 3.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/07, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

1 ALTERAÇÃO N° 2548 - No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVI, conforme segue: "CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09/04/97:

NOTA 01 - Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

a)a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b)a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c)na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação.

NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

a)computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;
b)kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais."

ALTERAÇÃO N° 2549 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar

com a seguinte redação: "a) as isenções de que trata o art. 9°, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV e CXLVI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de

2 mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV) e computadores portáteis educacionais (CXLVI)."

Art. 4-E.
ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2546, a 22 de outubro de 2007, quanto à alteração n° 2547, a 1° de novembro de 2007, e, quanto às alterações nos 2548 e 2549, a 4 de janeiro de 2008.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 148, de 04 de agosto de 2009)

No art. 4° do Decreto n° 45.498, de 26/02/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 039, de 27/02/08:

onde se lê:

"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 2546, a 22 de outubro de 2007, quanto à alteração nº 2547, a 1° de novembro de 2007, e, quanto às alterações n°s 1548 e 2549, a 4 de janeiro de 2008."

3 leia-se:

"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 2546, a 22 de outubro de 2007, quanto à alteração n° 2547, a 1° de novembro de 2007, e quanto à alteração n° 2548, a.4 de janeiro de 2008, e produzindo efeitos, quanto à alteração n° 2549, a partir de 1° de março de 2008, exceto pelo acrescentamento, nessa alteração, do inciso CXLVI, que tem efeitos retroativos a 4 de janeiro de 2008."

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