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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45471, de 8 de fevereiro de 2008

Nº 45.471/2008

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 90, 92, 101 e 102/07, publicados no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2534 - No Livro I:

a)no art. 31, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."

b)no art. 46, o "caput", a nota 02 e a alínea "a" da nota 04, todos do § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05: "§ 2 - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos

1 autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador." "a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e 189, em se tratando de estabelecimento varejista;"

c)no art. 50, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."

ALTERAÇÃO Nº 2535 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do

inciso VIII, mantida a redação da nota, e ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01, conforme segue: "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;" "IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117,

Parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, 183, § 3º, 186, parágrafo único, e 189,
§ 1º"

"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), quando o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

ALTERAÇÃO Nº 2536 - No Livro III:

a)na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXII e XXIII com a seguinte redação:

OCORRE ITEM MERCADORIA RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO LEGAL NAS OPERAÇÕES QUE ESPECÍFICO DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXII Colchoaria PR e SC Prot. ICMS 90/07 XXIII Cosméticos, perfumaria, PR e SC Prot. ICMS 92/07"

2 artigos de higiene pessoal e de toucador

b)no art. 9º, o "caput" e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01, 03 e 04: "Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

c)no art. 50, a alínea "b" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores."
d)ficam acrescentadas as Seções XXX e XXXI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXX Das Operações com Colchoaria (Apêndice II, Seção III, Item XXI)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 184.
- Nas operações internas com colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 185.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída

3 ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 102/07.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 186.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo de contribuinte,

art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Io preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected].

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

4

Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.

SEÇÃO XXXI

Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Apêndice II, Seção III, Item XXII)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 187.
- Nas operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 188.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 101/07.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 189.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo,

LIVRO I – , art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I

II

a

b

c

1

2

a

b

3

I

II

a

b

c

III

a

b

a

b

c

d

e

f

g

h

b

a

b

c

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

l

m

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q

r

s

t

u

v

x

z

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.

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