Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45471, de 8 de fevereiro de 2008
Nº 45.471/2008
ALTERAÇÃO Nº 2534 - No Livro I:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos
1 autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador." "a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e 189, em se tratando de estabelecimento varejista;"
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2535 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do
inciso VIII, mantida a redação da nota, e ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01, conforme segue: "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;" "IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117,
"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), quando o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2536 - No Livro III:
OCORRE ITEM MERCADORIA RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO LEGAL NAS OPERAÇÕES QUE ESPECÍFICO DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXII Colchoaria PR e SC Prot. ICMS 90/07 XXIII Cosméticos, perfumaria, PR e SC Prot. ICMS 92/07"
2 artigos de higiene pessoal e de toucador
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
"Seção XXX Das Operações com Colchoaria (Apêndice II, Seção III, Item XXI)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
3 ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 102/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo de contribuinte,
art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected].
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
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SEÇÃO XXXI
Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Apêndice II, Seção III, Item XXII)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 101/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo,
LIVRO I – , art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I
II
a
b
c
1
2
a
b
3
I
II
a
b
c
III
a
b
a
b
c
d
e
f
g
h
b
a
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c
a
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c
d
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f
g
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j
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r
s
t
u
v
x
z
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.
10
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.