Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865, de 18 de dezembro de 2007
Nº 12.865/2007
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - como política do Governo do Estado para a área da educação.
Parágrafo único- O PEAC/RS tem por objetivo a promoção de uma cultura de paz na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul com a abertura das escolas nos finais de semana e o desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas que priorizem o protagonismo juvenil, a integração da família dos alunos e a comunidade, buscando a redução dos índices de violência e promovendo a construção da cidadania na sociedade gaúcha.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- O desenvolvimento do PEAC/RS terá caráter pedagógico e será estruturado com base nos seguintes eixos norteadores:
Iconstrução da cidadania;
IIdemocratização do espaço público;
IIIprotagonismo positivo, com ênfase no juvenil;
IVescola como pólo irradiador de cultura; e
Vconstrução da cultura de paz.
Art. 3.
- O PEAC/RS será implementado em escolas da rede estadual de ensino, situadas preferencialmente em áreas de vulnerabilidade social e de acordo com as possibilidades financeiras do Estado.
§ 1º- Para a participação no PEAC/RS, além do critério estabelecido no "caput", a escola estadual deverá atender aos seguintes requisitos:
Iaderir ao PEAC/RS mediante assinatura de termo próprio;
IIoferecer o ensino fundamental completo, ensino fundamental e médio ou ensino médio; e
IIIpossuir matrícula de, no mínimo, 200 alunos.
§ 2º- As escolas interessadas em participar do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
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§ 3º- A análise de inclusão, exclusão ou permanência de escolas no PEAC/RS além do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, será feita pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE - e pela coordenação do Programa, com base na avaliação da necessidade ou do trabalho desenvolvido no ano anterior.
§ 4º- As escolas que participaram do Projeto Escola Aberta para a Cidadania no ano de 2007, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica com a UNESCO, constituirão o grupo inicial do Programa, ora instituído, no ano de 2008.
Art. 4.
- O PEAC/RS será desenvolvido mediante parceria da Secretaria da Educação com os Círculos de Pais e Mestres - CPMs - das escolas estaduais.
Parágrafo único- A execução do PEAC/RS ficará sob a responsabilidade da escola e do CPM e será implementada através de instrumento específico, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5.
- O PEAC/RS será implementado através de atividades realizadas nas escolas aos finais de semana, envolvendo a comunidade escolar e local.
Art. 6.
- O Programa será desenvolvido mediante ação de:
Imonitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;
IIoficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e
IIIcoordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 1º- Os monitores e os oficineiros atuarão como voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º- O coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.
§ 3º- A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
§ 4º- A escola participante receberá ajuda de custo para manutenção e custeio do Programa.
Art. 7.
- À Secretaria da Educação, no desenvolvimento do PEAC/RS cabe:
Icapacitar os recursos humanos que atuam no Programa;
IIavaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos; e
IIImanifestar-se sobre a inclusão e exclusão de escolas ao Programa.
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Art. 8.
- Para a execução dos objetivos e metas do Programa, o Estado do Rio Grande do Sul, poderá celebrar parcerias com outras entidades ou organizações não governamentais mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
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